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5006524-22.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006524-22.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: LANIA REGIA ALVES ADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) EMENTA DIREITO PR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária da agravante, em execução fiscal, sob o fundamento de ausência de comprovação de destinação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a extensão da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos a contas correntes e outras aplicações financeiras; e (ii) a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, estende-se a valores depositados em conta corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que comprovada sua destinação para assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.677.144/RS, REsp 1.340.120/SP, AgRg no REsp 1566145/RS, AgRg no REsp 1453586/SP). 4. A agravante comprovou, por meio de extratos bancários e declaração de ajuste anual, que os valores bloqueados se enquadram na proteção legal de impenhorabilidade. 5. A constrição também incidiu sobre verbas de natureza salarial da agravante, as quais são expressamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, não se aplicando as exceções do §2º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos, bem como de verbas salariais, estende-se a valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua natureza ou destinação para o mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.09.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.

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