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5006524-13.2025.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006524-13.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: MARIA HELENA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO RAVANELLO (OAB RS051031) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM CONTRATUAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTRA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS JUNTADOS E OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS REITERADOS E EXPRESSIVOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DA CONDUTA. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00 MANTIDA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA COMPROVADO. MULTA DIÁRIA PREVIAMENTE FIXADA. VALOR CONSOLIDADO DE R$ 26.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. ART. 537, § 1º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não comprovou de forma satisfatória a contratação e a autorização que legitimariam os descontos especificamente impugnados, tornando indevida a retenção dos valores. A repetição em dobro é cabível diante da ausência de engano justificável. O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso, marcadas por descontos reiterados e de relevante expressão econômica sobre verba alimentar, sem demonstração adequada da origem da dívida e com necessidade de intervenção judicial para cessação da conduta. Mantida a indenização de R$ 3.000,00. A multa cominatória, embora devida em razão do comprovado descumprimento da tutela, comporta redução para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006524-13.2025.8.21.3001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: MARIA HELENA SILVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO RAVANELLO (OAB RS051031) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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