2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006524-04.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIELA DOS REIS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS - SP322345 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO - SP357232 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANNY MEDIK LUCIO - SP378334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos termos do id 603051034. Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta (id 603152968). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito. Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 14 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta