Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006520-49.2023.8.24.0030/SC AUTOR: CLAUDIO SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) AUTOR: CARLA ROSANA DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) ADVOGADO(A): MARISA CARDOSO MACIEL (OAB SC047739) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais" movida por CLAUDIO SANTOS MARQUES e CARLA ROSANA DOS SANTOS MARQUES contra GILMAR CUSTODIO. Aduziu a parte autora, em suma, que celebrou com o réu contrato particular de construção por empreitada em 23/08/2021, pelo valor de R$ 128.000,00, para edificação de residência com 94 m². Sustentou ter efetuado o pagamento integral do preço, contudo, a obra foi concluída com vícios construtivos e estruturais graves (infiltrações em telhado, laje, portas, janelas e gesso), além de desprovida da regularização e acompanhamento técnico por engenheiro contratado pelo réu. Em razão disso, aduziu ter suportado despesas com novo profissional para regularização municipal, emolumentos e mão de obra de terceiros para consertos, totalizando R$ 18.672,46 de danos materiais. A parte ré, por sua curadora à lide nomeada nos autos em razão de incapacidade por enfermidade (AVC) e assistida por defensora dativa, apresentou contestação. No mérito, argumentou, inicialmente, a limitação fática da curadora quanto aos atos negociais do réu. Impugnou genericamente as alegações da inicial, refutando a culpa pela má execução e apontando que eventuais patologias podem ter origem em ausência de manutenção, desgaste natural, fatores climáticos ou modificações feitas por terceiros. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a oitiva de testemunhas, ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial. Decido. A princípio, não sendo hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Todavia, o art. 357, § 3º, do CPC, dispõe que, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode, em audiência de saneamento cooperativo, convidar as partes a integrar ou a esclarecer suas alegações. No caso, embora não se mostre imprescindível a audiência de saneamento, a medida adicional prevista nesse dispositivo deve ser aplicada, pois as alegações constantes dos autos não permitem compreender com a necessária segurança os contornos da lide, o que impede não apenas o adequado saneamento do feito (especialmente a fixação dos pontos controvertidos e dos meios de prova admitidos), mas, também, a efetiva solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Isso porque a petição inicial apresenta manifesta contradição fática a respeito do estado atual do imóvel. Em determinado momento, os autores sustentam categoricamente que já tiveram de arcar com os reparos e contratar novos profissionais terceirizados para refazer etapas e consertar os defeitos da obra, despendendo aproximadamente R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1, p. 7); noutro passo, contudo, asseveram que o requerido nada fez e que se mostra indispensável a perícia judicial para levantar os defeitos e orçar os custos que ainda serão despendidos com a reforma da residência (evento 1, INIC1, p. 5). Não ficou claro, portanto, se os consertos já foram integralmente realizados, se as intervenções foram apenas parciais ou se os alegados defeitos originais permanecem intactos. A elucidação é imprescindível porque, na hipótese de o imóvel já ter sido reparado e alterado por terceiros, a perícia técnica postulada pelas partes restará manifestamente inviável e inócua (CPC, art. 464, § 1°, III), pois o expert não teria como examinar retrospectivamente o estado originário da obra. De outro lado, as imagens fotográficas e os arquivos de vídeo trazidos com a exordial apenas registram sintomas aparentes (como a umidade e vazamento), não se prestando, por si sós, a demonstrar de forma inequívoa a causa primária das patologias (se decorrentes de vício executivo atribuível ao réu, de intempéries, de falta de manutenção das calhas e telhas ou de intervenções posteriores). Soma-se a isso as peculiaridades do caso concreto, em que o requerido encontra-se acometido por enfermidade grave e incapacitante (sequelas de AVC), sendo representado por curadora à lide que declarou desconhecer os detalhes das atividades operacionais da construção, e defendido por advogada dativa. Ademais, no que tange aos alegados danos materiais pela não regularização da obra (despesas com ata notarial para usucapião, projetos, taxas e emolumentos), não se vislumbra, em exame estrito dos termos do contrato de empreitada de mão de obra e materiais firmado entre as partes, obrigação expressa atribuída ao empreiteiro de regularizar documentalmente a posse ou a propriedade do terreno perante a Prefeitura Municipal ou Serviços Notariais, tratando-se de providências atinentes à regularização fundiária da posse do lote, que o próprio contrato firmado com o técnico projetista apontou como de encargo dos proprietários (evento 1, CONTR6, Cláusula 6ª). Assim, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, esclareça (e comprove documentalmente): a) Se as reformas e reparos dos alegados vícios construtivos já foram integralmente executados no imóvel ou se ainda subsiste alguma área com defeito inalterado passível de exame pericial; b) Se, antes ou contemporaneamente aos alegados consertos, foi elaborado laudo técnico de vistoria, parecer ou relatório firmado por profissional habilitado (engenheiro civil ou arquiteto com a devida ART/RRT) que tenha constatado e atestado de forma conclusiva a causa primária dos defeitos construtivos, juntando-os aos autos, caso existente; c) A juntada de documentos idôneos de quitação e discriminação (notas fiscais, contrato de prestação de serviços e recibos formais contendo a qualificação dos profissionais contratados) relativos ao desembolso de R$ 10.000,00 alegadamente despendidos com terceiros para reparos da edificação (art. 320 do Código Civil); d) Em qual cláusula do contrato de empreitada firmado com o réu (evento 1, CONTR5) estaria alicerçada a obrigação do construtor de promover a regularização documental e fundiária da posse do terreno, discriminando as despesas relativas à elaboração de projetos daquelas voltadas à lavratura de ata notarial de usucapião e certidões imobiliárias; e e) A pertinência das testemunhas arroladas no evento 75, indicando expressamente a qual fato controvertido da lide se destina a oitiva de cada uma delas, sob pena de indeferimento da prova oral em razão da inaptidão para dirimir questões de ordem puramente técnica (CPC, art. 443, II). Fica ciente a parte de que o não esclarecimento adequado poderá prejudicar-lhe do ponto de vista do ônus probatório, inclusive com eventual julgamento antecipado dos pedidos. Com a manifestação, deverá a parte adversa ser intimada para que diga a respeito dos esclarecimentos e documentos apresentados, caso queira. Depois, voltem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.