Publicações do processo

Processo 5006519-40.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006519-40.2026.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50191505020258240004/SC)RELATOR: LIGIA BOETTGER MOTTOLA EXEQUENTE: ROSANGELA RECALCATTI ADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 15/09/2026 - Juntada

2026-08-26 · TJSC

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006519-40.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ROSANGELA RECALCATTI ADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a parte exequente exerce jornada de 4 (quatro) horas diárias e não observou o marco normativo da Lei 2.786/2024 e o valor nela estabelecido. Sustenta, ainda, que a parte exequente incluiu indevidamente parcelas posteriores ao ajuizamento da demanda ou verbas que não integraram o pedido formulado na petição inicial. A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade dos valores apresentados, sustentando que o título executivo contempla, expressamente, as parcelas vincendas. Intimada, a parte impugnante/executada reiterou a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora a parte executada não tenha apresentado nos autos o cálculo do valor que entende devido, o disposto no art. 525, §5º, do CPC não se aplica ao caso em análise. Isso porque a impugnação está fundamentada na alegação de descumprimento das determinações contidas no título executivo judicial, e não apenas em eventual excesso de execução decorrente de erro aritmético. Influência da jornada de trabalho em relação ao pagamento do valor do auxílio-alimentação A questão é bastante simples, pois expressamente consignado na sentença: Contudo, necessário ressaltar que, em relação aos servidores com jornada de 6 (seis) horas diárias e 4 (quatro) horas diárias, somente passaram a ter direito ao recebimento de auxílio-alimentação com a edição da Lei Municipal nº 2.580/2022 e Lei Municipal nº 2.786/2024, respectivamente, e no valor nelas estabelecido. Assim, por ausência de previsão expressa, o recebimento do auxílio-alimentação anteriormente às Leis Municipais acima elencadas, observada a carga horária diária respectiva, era restrito aos servidores com jornada de 8 (oito) horas diárias. Desse modo, considerando que a parte exequente está submetida à jornada diária de 4 (quatro) horas, revela‑se indevido o pagamento do auxílio‑alimentação em período anterior à vigência da Lei Municipal n. 2.786/2024. Assim, devem ser excluídas do cálculo todas as parcelas vencidas antes de 1º/03/2024, data a partir da qual passaram a produzir efeitos financeiros as disposições da referida norma. Outrossim, o valor do auxílio-alimentação deverá observar estritamente o que foi estabelecido na referida legislação, qual seja, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por dia efetivamente trabalhado. Período aquisitivo das últimas férias usufruídas Quanto à insurgência em relação aos valores correspondentes ao período aquisitivo das últimas férias usufruídas, verifica-se que a impugnação é genérica e desprovida de fundamentos. De todo modo, da análise do título executivo, verifica-se que a sentença é clara ao condenar o ente réu ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, estabelecendo os consectários legais das parcelas vencidas e vincendas. Assim, a inclusão de parcelas vincendas pela parte exequente está em conformidade com o título executivo, não merecendo acolhimento a alegação do ente executado quanto ao ponto. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO nos termos da fundamentação. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995). II - Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida nos termos da presente decisão até a data do novo cálculo. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ao cálculo de Contadoria, fica autorizada desde já a expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório). Em caso de discordância, voltem conclusos. Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento. III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar. IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias. Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. VI - No caso de incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária sobre a condenação, a Fazenda Pública deve apresentar os seguintes dados na planilha de cálculo: a) imposto de renda: esclarecer se se trata de Recursos Recebidos Acumuladamente - RRA (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e, neste caso, indicar o número de meses a que correspondem os valores, para informação à Receita Federal (na modalidade de retenção de código 1889 - RRA), sob pena de ser informada a modalidade de retenção de código 1985 (utilizado para os pagamentos em geral); b) contribuição previdenciária (regime próprio), apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês. Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221. Quanto à incidência do imposto de renda, deverá ser observado o disposto no Decreto n.º 9.580/2018; ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Por fim, se for o caso, "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985 STF). VII - Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ