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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006518-95.2026.4.04.7101/RSAUTOR: PATRICIA BORBA DIAS ADVOGADO(A): MABIELLE PEDRA FANTI (OAB RS081806) ADVOGADO(A): TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES (OAB RS095108) SENTENÇA Ante o exposto, afasto as preliminares e a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: (a) Condenar o INSS ao pagamento da última parcela do benefício de seguro defeso 2025, requerimento n. 1045724813, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. (FONAJEF 182). Transitada em julgado, disponibilizem-se os autos à Contadoria Judicial e, com o cálculo, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV), intimando-se as partes. Transferida a verba pelo TRF, intime-se a parte-autora e/ou o(a) Procurador(a), de que os valores são depositados diretamente em conta-corrente aberta em seu(s) próprio(s) nome(s), nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para onde deve(m) dirigir-se munido(s) de documento de identificação, a fim de efetuar(em) o levantamento dos valores depositados. Cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se.
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