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5006518-49.2024.4.02.5120

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5006518-49.2024.4.02.5120/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL. CEF. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DO REFERIDO IMÓVEL CONSOLIDADA EM NOME DA CEF. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTASSE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, CÓPIA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO POR NO MÍNIMO 2/3 DA TOTALIDADE DOS REPRESENTANTES DE CADA UNIDADE, CONTENDO A IDENTIFICAÇÃO DOS VOTANTES E A DATA E LOCAL ONDE TERIA SIDO REALIZADA TAL ASSEMBLEIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO FOI APRESENTADA A ATA DA ASSEMBLEIA CONSTITUTIVA APROVADA POR PELO MENOS DOIS TERÇOS DAS FRAÇÕES IDEAIS QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SUFICIÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITOS E BOLETOS BANCÁRIOS, A FIM DE DEMONSTRAR A DÍVIDA CONDOMINIAL COBRADA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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