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TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006516-35.2025.4.04.7207/SC REQUERENTE: NEIDE SANTANA JORGE ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) ADVOGADO(A): THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Convertido o feito em cumprimento de sentença e determinado à Agência do INSS o cancelamento dos descontos (evento 64, DESPADEC1), a exequente manifesta nas petições evento 91, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e evento 95, PET1 que, em que pese as informações do evento 85, EXECUMPR1, os descontos atinentes ao contrato 0064520772 persistem, constando como atual credor o BANCO PINE S.A. Decido. Conforme comprova o extrato de contratações, o contrato original objeto desta demanda perdura com o lançamento de descontos, tendo a mesma data de inclusão, parcelas, valor liberado e valor da prestação, remanescendo, por ora, com a troca do credor, o que não afasta a declaração de nulidade do objeto específico discutido nos autos e com sentença transitada em julgado (evento 95, CONTR3): Cumpre referir que a troca de titularidade ocorreu 3 meses após a distribuição da demanda, em 26/11/2025, após a juntada do AR da carta de citação do Banco Réu, bem como em data posterior à apresentação de contestação e prazo para juntada de documentos, perdurando desde então sem qualquer alteração na identificação do número do contrato sob judice. Importa destacar que a declaração de nulidade decorreu especificamente em razão da ausência do contrato que comprovasse a contratação impugnada. Dessa forma, declarada a inexistência da contratação de empréstimo do contrato 0064520772 (evento 21, SENT1), não há razão para que os descontos no benefício previdenciário da autora perdurem em relação ao instrumento referido. Assim, renove-se a requisição à Agência do INSS, com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda no cancelamento definitivo dos descontos mensais relativos ao contrato nº 0064520772, incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, que tem agora como suposto credor o Banco Pine S.A., bem como para que proceda ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Fica o INSS advertido de que descumprimento ou a ausência de comprovação documental das medidas determinadas ensejará a aplicação de multa a ser fixada pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
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