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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006514-93.2026.8.21.0006/RS AUTOR: JOSE ERASMO DE LIMA PIRES ADVOGADO(A): ELIZANDRA GIRARDON DA ENCARNACAO (OAB RS100183) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo autor José Erasmo de Lima Pires (44.1), por meio de sua advogada Elizandra Girardon, OAB/RS 100.183, na qual a parte requer, em síntese: (a) nova determinação ao réu para que apresente os extratos evolutivos completos das operações de crédito rural, desde a liberação original de cada cédula, no prazo de 48 horas úteis, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; (b) nova determinação para que o réu apresente o contrato e eventuais aditivos da cédula nº 2.300.069, que não foi juntada com a contestação, também sob pena de multa cominatória no mesmo valor; e (c) dilação do prazo para apresentação de réplica, fixando novo prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada dos documentos requeridos, a fim de possibilitar tanto a emenda da petição inicial quanto a elaboração adequada da réplica. A parte autora alega que o réu, em sua contestação, levantou preliminar de inépcia da petição inicial, exigindo a individualização dos pormenores contábeis de cada operação, ao mesmo tempo em que persiste em sonegar justamente os documentos necessários para que essa individualização seja viável. Sustenta que, sem os extratos evolutivos completos e a ficha gráfica de cada cédula desde a liberação original, é materialmente impossível calcular amortizações, verificar taxas flutuantes aplicadas, identificar eventuais tarifas embutidas unilateralmente e apurar o saldo atual passível de prorrogação compulsória nos termos do MCR 2.6.4. Argumenta, ainda, que o banco não juntou o contrato e os aditivos da cédula nº 2.300.069, sem qualquer justificativa para essa omissão, e que tal lacuna também compromete a formulação adequada da réplica e eventual emenda à inicial. Em suma, o relato. Para a correta compreensão do que se está a decidir, convém situar o pedido no contexto das decisões já proferidas neste processo e dos atos praticados pelo réu. A decisão de evento 16.1, proferida em 06.07.2026, deferiu parcialmente a tutela cautelar requerida, determinando ao Banco do Brasil S.A. que apresentasse, no prazo de 15 dias, cópia integral de todos os contratos e respectivos aditivos, apólices de seguros, fichas gráficas, extratos completos e atualizados e memória de cálculo completa de todas as operações ativas em nome do autor, incluindo a cadeia de contratos desde as operações originárias e eventuais renegociações. O descumprimento dessa determinação sujeitaria o réu às consequências do art. 400 do CPC. A mesma decisão indeferiu os pedidos de suspensão da exigibilidade, abstenção de inscrição em cadastros e suspensão das execuções, por entender que se confundiam com o mérito da ação. Diante dessa decisão, o autor apresentou pedido de reconsideração (23.1), o qual foi acolhido pela decisão do evento 25.1, que, além de deferir a gratuidade da justiça, concedeu a tutela cautelar de urgência anteriormente indeferida, determinando a suspensão da exigibilidade das operações, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e a suspensão das execuções n.º 5002726-66.2026.8.21.0040 e 5002638-28.2026.8.21.0040, mantendo a determinação de exibição de documentos já deferida em decisão anterior. A petição ora analisada revela que, após a intimação do réu para cumprir a ordem de exibição documental, o banco apresentou contestação, mas não trouxe os extratos evolutivos completos das operações e tampouco juntou o contrato e os aditivos da cédula nº 2.300.069. A parte autora sustenta que esse comportamento é incompatível com a boa-fé objetiva, pois o réu, ao mesmo tempo em que exige do autor a delimitação precisa dos valores controversos e a individualização de cada operação, omite justamente os documentos que permitiriam essa delimitação. DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL O ponto central da presente manifestação reside na constatação de que o réu, intimado judicialmente para apresentar a documentação descrita nas decisões anteriores, não cumpriu integralmente essa obrigação. Segundo narra a parte autora, faltam os extratos evolutivos completos desde a liberação original de cada cédula e, especificamente, o contrato e os aditivos da cédula nº 2.300.069. Essa situação tem relevância processual considerável. A determinação de exibição de documentos foi fundamentada no direito à informação contratual das partes, decorrente dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações entre instituições financeiras e seus clientes, com amparo nas Resoluções CMN n.º 4.949/2021 e BCB n.º 32/2020. O banco réu, ao celebrar contratos de crédito rural, assume obrigações não apenas quanto à disponibilização dos recursos, mas também quanto à prestação de informações claras, completas e acessíveis ao tomador sobre as condições e a evolução de suas obrigações contratuais. Essa obrigação não é de natureza meramente administrativa: projeta-se sobre o processo judicial como dever de colaboração, nos termos do art. 6º do CPC, que impõe a todos os participantes do processo o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A ficha gráfica ou extrato evolutivo de uma operação de crédito rural não é documento de criação do devedor: é registro mantido exclusivamente pela instituição financeira em seus sistemas, por exigência regulatória, e apenas ela detém acesso e capacidade de fornecimento. Exatamente por isso, o art. 396 e seguintes do CPC autorizam a exibição judicial de documentos em posse da parte contrária, cabendo ao juízo determinar sua apresentação sempre que forem necessários ao esclarecimento das questões debatidas na ação. A necessidade desses documentos para a instrução deste processo foi reconhecida nas decisões anteriores de forma expressa, sendo que a ausência dos extratos desde a liberação original impede qualquer análise sobre a evolução do débito, os encargos efetivamente aplicados, os pagamentos realizados pelo devedor e o saldo atual passível de prorrogação. A cédula nº 2.300.069, por sua vez, é expressamente identificada na petição inicial como uma das operações de crédito rural objeto desta ação. A ausência do instrumento contratual e de seus aditivos na contestação, sem qualquer justificativa apresentada pelo réu, representa descumprimento parcial da ordem judicial de exibição e impossibilita ao autor conhecer as condições pactuadas nessa operação específica. Não se trata de mera formalidade: sem o instrumento, não é possível verificar as taxas de juros contratadas, os encargos previstos, as cláusulas de garantia, as condições de vencimento e qualquer outra disposição relevante para a análise do pedido de prorrogação e do pedido revisional. DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL O art. 537 do CPC autoriza o juízo a impor multa diária ao réu para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, sendo o valor e a periodicidade da multa fixados de modo a ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser alterados caso se tornem insuficientes ou excessivos. A multa cominatória, ou astreinte, constitui instrumento de coerção processual destinado a conferir efetividade às ordens judiciais, atuando como pressão econômica sobre o obrigado para que cumpra espontaneamente a determinação do juízo, evitando o agravamento dos ônus. No presente caso, a ordem de exibição de documentos foi emanada em decisão anterior e não foi integralmente cumprida pelo réu. A decisão anterior havia fixado como consequência do descumprimento a aplicação das consequências do art. 400 do CPC, que prevê a possibilidade de o juízo admitir como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com os documentos não exibidos. Essa sanção, embora relevante do ponto de vista probatório, é uma consequência definitiva a ser aplicada no momento da decisão de mérito, e não constitui instrumento de coerção para o cumprimento imediato da obrigação de exibir. Diante do descumprimento parcial já verificado e da persistente recusa do réu em fornecer os extratos evolutivos completos, torna-se necessário agregar à ordem de exibição a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC, como meio coercitivo mais imediato e eficaz para compelir o banco ao cumprimento da determinação judicial. A possibilidade de acumulação entre a multa cominatória e as sanções processuais previstas no art. 400 do CPC é reconhecida pela doutrina processual, pois têm naturezas distintas: a astreinte visa pressionar o cumprimento da obrigação, enquanto a consequência do art. 400 é sanção processual pela recalcitrância já consumada. O valor da multa cominatória deve ser fixado em patamar que torne o cumprimento da ordem mais vantajoso economicamente para o réu do que o seu descumprimento. Considerando que o Banco do Brasil S.A. é instituição financeira de grande porte, com capacidade econômica expressiva, e que os documentos exigidos são de geração e disponibilização relativamente simples por meio de seus sistemas eletrônicos, um valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, conforme requerido pela parte autora, apresenta-se razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade do obrigado. Ainda, a manifestação da parte autora aponta com precisão um paradoxo que merece atenção: o réu, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial com o argumento de que o autor teria deixado de individualizar os pormenores contábeis de cada operação e de precisar matematicamente o valor controverso de cada cédula, ao mesmo tempo em que retém em seu poder os únicos documentos que possibilitariam ao autor realizar essa individualização. Esse comportamento é incompatível com o dever de boa-fé objetiva previsto no art. 5º do CPC, que vincula todas as partes ao longo de todo o processo. O princípio da boa-fé processual veda o exercício de posições jurídicas contraditórias, figura conhecida como venire contra factum proprium, que se configura quando uma parte adota conduta contraditória em relação a um comportamento anterior, em detrimento da confiança legítima da contraparte. No caso concreto, o réu cria, com a alegação de inépcia, um padrão de exigência que ele mesmo impossibilita que seja atendido, ao recusar-se a fornecer os documentos que dariam ao autor as informações necessárias para delimitar com precisão os pedidos. A produção deliberada das condições que tornam impossível o cumprimento de uma exigência formulada pela própria parte é, em si, conduta processual incompatível com os deveres do art. 77 do CPC, especialmente com o dever de lealdade e o dever de não criar embaraços ao exercício dos direitos da outra parte. Esse raciocínio já foi reconhecido expressamente nas decisões anteriores proferidas nestes autos: a decisão de evento 16.1 registrou que "sem os documentos não é possível precisar o valor da causa, quantificar o passivo total nem viabilizar eventual perícia contábil", demonstrando que a própria instrução do feito fica prejudicada pela retenção documental. A exigência de emenda à inicial ou de réplica detalhada, sem o fornecimento dos documentos pertinentes, configuraria imposição ao devedor a produção de informações que estão exclusivamente na posse do credor. A doutrina do processo civil contemporâneo reconhece que a colaboração entre as partes e com o juízo não é mera virtude, mas obrigação jurídica com sanção prevista em lei. O art. 378 do CPC dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, e o art. 396 e seguintes disciplinam o mecanismo de exibição de documentos justamente para casos em que uma das partes detém documentos necessários à instrução e se recusa a apresentá-los voluntariamente. DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA RÉPLICA E EVENTUAL EMENDA À INICIAL O pedido de dilação do prazo para réplica está diretamente vinculado à questão documental. O prazo para réplica tem por finalidade permitir que o autor se manifeste sobre os fatos e argumentos deduzidos na contestação, inclusive produzindo prova documental complementar e requerendo as diligências que entender cabíveis. Para que essa manifestação seja completa e útil ao processo, é necessário que o autor tenha acesso ao conjunto documental pertinente, especialmente quando os próprios documentos contestados pelo réu são aqueles cuja exibição foi judicialmente determinada. No caso concreto, o réu apresentou contestação com alegações sobre o estado das operações, os valores devidos e as condições pactuadas, sem, contudo, juntar os documentos que comprovam sua versão e que são necessários para que o autor possa contraditá-la adequadamente. A réplica elaborada sem os extratos evolutivos completos e sem o contrato da cédula nº 2.300.069 seria necessariamente incompleta, pois o autor não teria como confrontar os cálculos do réu, verificar a correção das taxas aplicadas, identificar eventuais cobranças indevidas ou precisar os valores passíveis de prorrogação. Seria, em síntese, uma réplica às cegas, o que contraria o contraditório substancial assegurado pelo art. 7º do CPC. Além disso, a eventual emenda à petição inicial, caso venha a ser determinada pelo juízo para atender à preliminar de inépcia levantada pelo réu, também depende do acesso aos documentos. A emenda exige que o autor delimite com precisão os pedidos e o valor da causa, o que só é possível com a análise dos extratos evolutivos desde a liberação original de cada cédula, conforme já registrado nas decisões anteriores. Por essas razões, a dilação do prazo para réplica, vinculada à efetiva juntada dos documentos determinados, apresenta fundamento jurídico e fático sólido. O art. 139, inciso VI, do CPC confere ao juízo o poder de dilatar os prazos processuais quando as circunstâncias do caso o justifiquem, sendo essa hipótese de particular adequação: sem os documentos, o exercício do contraditório pelo autor fica substancialmente comprometido, e o prazo para réplica correria em seu desfavor sem que ele pudesse exercê-lo de forma plena. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados na presente manifestação e determino: a) que o Banco do Brasil S.A. apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, os extratos evolutivos completos de todas as operações de crédito rural em nome do autor desde a data de liberação original de cada cédula, com discriminação de todos os lançamentos, encargos aplicados, taxas incidentes, amortizações realizadas e saldo devedor atualizado de cada operação, nos exatos termos das decisões anteriores proferidas neste processo, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da aplicação das consequências previstas no art. 400 do mesmo Código; b) que o Banco do Brasil S.A. apresente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, o contrato e todos os eventuais aditivos referentes à cédula nº 2.300.069, cuja juntada foi omitida na contestação sem qualquer justificativa, sob pena das mesmas sanções indicadas na alínea anterior; c) fica suspenso o prazo para réplica até o efetivo cumprimento integral das determinações das alíneas "a" e "b" acima, sendo que, a partir da juntada dos documentos ou do decurso do prazo sem cumprimento, fluirá para o autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de réplica, observado que, se o juízo vier a determinar emenda à inicial, o prazo será computado após a apreciação dessa questão; Por fim, a análise da preliminar de inépcia da petição inicial levantada pelo réu em contestação fica sobrestada até a disponibilização dos documentos determinados, uma vez que a delimitação precisa dos pedidos e do valor da causa está condicionada ao acesso pelo autor dos extratos e instrumentos contratuais ora requeridos, sendo prematuro exigir a emenda sem que o autor disponha das informações necessárias para fazê-la com precisão. Intimem-se. Diligências.
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