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TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006514-89.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA DAS NEVES ABREU BRAGA (OAB RJ215306) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a sentença (evento 86) foi alterada por acórdão que inverteu o ônus da sucumbência e determinou que os honorários sucumbenciais fossem fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (evento 9, ACOR2, da apelação cível). Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou espontaneamente a conta de liquidação (evento 106, ANEXO2), na qual apurou o valor principal devido ao segurado e calculou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no importe de R$ 26.865,21 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Intimada, a parte exequente anuiu tacitamente aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária. Em complemento à decisão anterior (evento 113) e, considerando o cadastramento da requisição de valores (evento 119), verificando que a parte exequente concorda com os cálculos fornecidos pelo INSS, fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 26.865,21, de acordo com o Demonstrativo de Sucumbências do Evento 106, ANEXO2, fl. 9. Intimem-se as partes. Na oportunidade, manifestem-se sobre a requisição cadastrada (Evento 119). Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se a decisão do evento 113, com o envio da requisição. Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção. svc
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