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5006513-56.2025.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5006513-56.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE CPF: 26.178.111/0001-86 RÉU: GILMAR NARCISO RIBEIRO CPF: 089.661.796-30 e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados, ocasião em que se lavrou o auto de penhora e avaliação de bens móveis no valor de R$9.000,00 (ID 10688603002). Os executados opuseram IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ID 10699135831), alegando a impenhorabilidade dos bens constritos por se tratarem de ferramentas imprescindíveis ao exercício de sua atividade profissional. Intimada, a parte exequente requereu a rejeição do incidente (ID 10705449360), sob a justificativa de que não houve comprovação do comprometimento absoluto do exercício laboral dos devedores. Decido. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No caso concreto, constata-se que os bens discriminados no auto de constrição constituem instrumentos diretamente ligados ao desempenho da atividade laboral dos devedores, preenchendo o requisito da utilidade/necessidade exigido pelo texto legal para a garantia do mínimo existencial e do direito ao trabalho. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para reconhecer a impenhorabilidade dos equipamentos descritos no ID 10688603002 e, por consequência, DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para a satisfação do débito. Após, REMETAM-SE os autos CONCLUSOS para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA na distribuição, nos termos do Provimento n° 301/TJMG. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito

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