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5006512-88.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006512-88.2026.4.04.7101/RS AUTOR: ALEXANDRE VELOZO JARDIM ADVOGADO(A): MABIELLE PEDRA FANTI (OAB RS081806) ADVOGADO(A): TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES (OAB RS095108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação com pedido de indenização por danos morais devido À ausências de pagamento da última parcela do seguro defeso ao segurado especial pescador artesanal, cujo deferimento se deu no NB protocolo de nº 1442447264, sendo que o saldo encontra-se bloqueado. Recebo a petição do evento 8, EMENDAINIC1 como emenda à petição inicial. Em relação à Gratuidade da Justiça, em sendo requerida, havendo a juntada da declaração de pobreza ou procuração com poderes especiais para tanto, fica deferida em face da presunção relativa de veracidade de tal documento. Em sua ausência, indefiro o benefício por ora, sendo que o pedido poderá ser reavaliado acaso haja a juntada da declaração ou procuração referidas. As autuações de sigilo sem pedido ou fundamentação, bem como aquelas baseadas tão-somente na Lei Geral de Proteção aos Dados de forma genérica, devem ser retiradas em prestígio à publicidade processual. Eventual pedido de prioridade na tramitação será apreciado em sentença, considerando o rito já célere das ações que postulam benefícios junto ao INSS. Homologo eventual alteração de assunto, relacionamento sem prevenção, com processos anteriores referentes à incapacidade ou benefícios assistenciais da parte Autora, inclusão do MPF, assim como alterações nas informações do processo, decorrentes do aqui decidido. (tutela provisória, Gratuidade da Justiça e Segredo de Justiça). Cite o INSS por 30 dias, para que conteste ou apresente proposta de acordo. Após, vista à Parte Autora, por 15 dias. Por fim, esclarece-se que para destaque dos honorários contratuais, o contrato deve ser acostado até a eventual expedição da requisição de pagamento (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94)

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