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5006512-57.2025.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006512-57.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: TAJ HOTEL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO FERREIRA LIMA - SP197901 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAJ HOTEL LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, em que a parte impetrante postula a tutela mandamental indicada na petição inicial. A impetrante comprovou o recolhimento de custas (ID 374753453). A autoridade impetrada prestou informações, no ID 377006182. A União manifestou seu interesse de ingresso no feito (ID 379352906). O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 375500154). Sobreveio manifestação do impetrante pela desistência do feito (ID 443722040). Foi determinada a regularização da representação processual do impetrante (ID 556143154), o que foi cumprido em ID 590640772. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte impetrante requereu a desistência da impetração. No mandado de segurança, a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada e pode ser manifestada a qualquer tempo, dada a natureza própria do writ, não incidindo a exigência de consentimento do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido firmou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 530, RE 669.367/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/05/2013): "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional". Nada obsta, pois, à homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Custas pela parte impetrante, observando-se eventual benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Comuniquem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Franca/SP, na data registrada em assinatura eletrônica.

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