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5006511-79.2022.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006511-79.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MAURICIO DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA DE AZEVEDO RAMOS (OAB RJ140603) ADVOGADO(A): CASSIO FARIA LOPES DE CAMPOS (OAB RJ209551) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 27, SENT1, proferida em 30/04/2024, foi anulada em sede recursal, em 10/06/2026, "para a realização da perícia indireta nas empresas com baixa cadastral ou inaptas", conforme ementa do acórdão abaixo (evento 40, ACOR2): Vale também observar os seguintes trechos do voto da Relatora (evento 40, RELVOTO1): (...) Por outro lado, as empresas Lemos Indústria de Móveis Ltda, CBPO Engenharia Ltda, V. M. S. Serviços e Empreendimentos Ltda, OECI S/A, Gesso Carioca do Recreio Empreiteira e Transportadora Ltda e Kaefer Servicos Industriais Ltda constam do mesmo cadastro como baixadas ou inaptas. Nessa circunstância, a perícia se faz necessária para comprovar a especialidade dos períodos correspondentes ao labor do autor, o que evidencia o prejuízo sofrido em razão da negativa de produção desta prova. Desse modo, configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada para que seja produzida a prova pericial por similaridade. (...) CONCLUSÃO A pretensão recursal da parte autora deve ser acolhida em parte, de modo que a sentença deve ser anulada para a reabertura da instrução processual, competindo ao juízo de origem promover a realização de perícia indireta voltada ao exame das condições de trabalho nas empresas com baixa cadastral ou inaptas, cabendo à parte autora indicar, de forma fundamentada, o local adequado para a realização do exame técnico, de forma a permitir a análise da similaridade. Registre-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5, DESPADEC1). Nesse contexto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, indicar: (i) uma empresa paradigma para a realização da perícia indireta, de forma fundamentada; (ii) todas as informações sobre o objeto da perícia (o período de trabalho, a atividade exercida, o local de trabalho, as condições especiais do ambiente do trabalho, a habitualidade e permanência dessas condições); bem como (iii) os quesitos periciais para fins de aferição da especialidade do respectivo trabalho. Após, dê-se vista ao INSS, por 15 dias, para apresentar seus quesitos, inclusive. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.

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