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TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006510-84.2026.4.03.6119 AUTOR: L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria especial. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 64.682,60, valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 97.260,00). Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. A competência do JEF é absoluta no foro onde estiver instalado, por expressa disposição legal (art. 3º, § 3º). Na Subseção Judiciária de Guarulhos, o JEF foi instalado pelo Provimento CJF3 n.º 398/2013, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2013, de modo que a nova unidade passou a ter competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis de conteúdo econômico de até sessenta salários mínimos. Desta forma, face ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, na medida em que se trata de critério de competência absoluta e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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