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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5006510-68.2024.8.24.0030/SC AUTOR: Thais Daniele Margarido ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311) DESPACHO/DECISÃO Pendências documentais Tendo em vista a necessidade de adequar a pretensão autoral às exigências estabelecidas na Portaria Administrativa deste juízo, medida indispensável para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos: - Certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; - Certidão atualizada (últimos 30 dias) de eventual matrícula do imóvel usucapiendo (Certidão para fins de usucapião), emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel; - Qualificação completa, documentação pessoal e endereço completo de todos os réus (proprietários identificados na matrícula do imóvel e eventuais confinantes do imóvel usucapiendo ainda não qualificados, bem como seus respectivos cônjuges); - Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelos sítios do TJSC e do TRF, em nome dos proprietários do imóvel usucapiendo, dos autores da ação e, se for o caso, dos possuidores anteriores pelo período necessário para a prescrição aquisitiva, de modo a atestar a existência ou não de ações possessórias; - 3 (três) fotografias atuais do imóvel; Ademais, caso se trate de imóvel inserido em área registrada, deverá a parte autora, além de incluir no polo passivo o(s) titular(es) dominial(is), com a devida qualificação, juntar matrícula atualizada do imóvel, caso ainda não o tenha feito, e esclarecer eventual relação negocial mantida com o titular do domínio, inclusive quanto à origem da posse. Isso porque, nos termos do IRDR n. 28 do TJSC, inexistindo prova de óbice jurídico ou fático à regularização registral, é inviável o processamento da usucapião quando a medida se presta a contornar as regras de parcelamento do solo ou a evitar o pagamento das custas e tributos decorrentes do registro. Nesse caso, deverá demonstrar a existência de impedimento jurídico ou fático à regularização do imóvel, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente indeferimento da petição inicial. PENDÊNCIAS MATERIAIS A petição inicial não atende o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, pois não apresenta, de maneira precisa, informações fundamentais para o acolhimento da pretensão autoral. Assim, a parte autora deverá esclarecer e complementar as informações constantes da inicial, especialmente: i) Forma de aquisição da posse (compra e venda, doação ou ocupação), juntando o respectivo título, se houver; ii) Identificação e qualificação dos antecessores na posse, com indicação dos respectivos períodos; iii) Existência de eventual relação jurídica com o titular registral, bem como eventual impedimento à regularização pela via registral. PENDÊNCIAS PROBATÓRIAS Considerando que os elementos atualmente constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para a adequada análise do preenchimento dos requisitos legais da usucapião, especialmente quanto à comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, faz-se necessária a complementação do acervo probatório. Ressalte-se que a presente determinação não afasta a possibilidade de produção de outras provas em momento oportuno, caso reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Assim, deverá a parte autora apresentar, caso ainda não tenha juntado aos autos: i) Espelho completo do cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal, com a respectiva inscrição, ou, sendo imóvel rural, comprovação de cadastro junto ao INCRA; ii) Contratos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da parte autora, bem como comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel; iii) Declarações firmadas por, no mínimo, duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, contendo qualificação completa, documentos pessoais, comprovante de residência, identificação dos possuidores e indicação aproximada dos períodos de posse iv) Demais documentos que corroborem a alegação de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal; PENDÊNCIAS QUANTO À SUCESSÃO PROCESSUAL Sendo falecido integrante do polo passivo, incumbe à parte autora, emendar a inicial, a fim de promover a regularização da representação processual, mediante a adequada habilitação do espólio. Para tanto, deverá juntar a certidão de óbito - caso ainda não apresentada - e comprovar a existência de eventual inventário, judicial ou extrajudicial. Deverá, ainda, diligenciar junto aos sistemas disponíveis, inclusive eproc (ou SAJ), bem como perante as serventias extrajudiciais, especialmente por meio da plataforma https://censec.org.br, juntando aos autos as respectivas certidões. Verificada a existência de inventário, deverá a parte autora promover a adequada qualificação do: a) inventariante, na hipótese de inventário em curso, mediante juntada do respectivo termo de nomeação; b) herdeiro a quem atribuído o bem, caso já encerrado o inventário com partilha homologada, mediante juntada do formal de partilha. Inexistindo inventário em curso, com fundamento nos arts. 1.791 e 1.314 do Código Civil, c/c art. 616 do Código de Processo Civil, a parte autora qualificará o cônjuge sobrevivente do falecido, que se presume administrador provisório dos bens, ou, alternativamente, ao menos um herdeiro, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Indicado o cônjuge ou herdeiro, proceda-se à sua inclusão no polo passivo, em substituição ao de cujus, promovendo-se sua citação pessoal, em momento processual próprio, na qualidade de administrador provisório dos bens. CITAÇÕES PENDENTES Esclareço, por oportuno, que a citação dos réus e confrontantes pendentes poderá ser substituída por declaração com firma reconhecida por autenticidade em cartório extrajudicial ou por instrumento público, desde que contenha a qualificação completa: nome completo, nacionalidade, data de nascimento, CPF, RG ou outro documento de identidade, estado civil, regime de bens, domicílio e residência, incluindo eventuais cônjuge/companheiro(a), indicação clara do imóvel, inclusive com a descrição de igual teor da planta e memorial descritivo e coordenadas (Art. 407, §7º do Código Nacional de Normas). Saliento que a declaração deverá estar acompanhada de cópia de documento pessoal do declarante e não será aceita caso não observe integralmente o acima estabelecido. Para tanto, concedo o prazo assinalado para a juntada das declarações. Decorrido o prazo sem manifestação ou com requerimento em sentido diverso, procedam-se às citações. Prazo para cumprimento Haja vista os sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pelas partes em casos congêneres, que apenas atrasam a entrega da prestação jurisdicional em outros feitos de igual importância, fixo o prazo improrrogável de 90 dias para cumprimento de todas as determinações acima. O prazo assinalado é mais do que suficiente para a obtenção de qualquer documento, de modo que eventuais pedidos de prorrogação sequer serão conhecidos. Assinalo que não será admitida a apresentação fragmentada de documentos, devendo tudo ser juntado de uma só vez a fim de evitar tumulto processual. Por fim, advirto que, caso as presentes determinações não sejam integralmente cumpridas, ou o sejam de maneira deficiente sem a devida justificativa documentalmente comprovada, a petição inicial será indeferida. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA As intimações são expedidas de forma automatizada, razão pela qual reforço ser dever das partes, nas ações de usucapião, promover a correta qualificação dos envolvidos: proprietários registrais (inclusive tabulares) como réus, confrontantes como confrontantes e fazendas públicas como terceiros interessados. Advirto que eventual incorreção na qualificação acarretará atraso no andamento processual, uma vez que será necessária a prévia regularização para, somente então, serem realizadas as intimações. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS POSTERIORES Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para exame.
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