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5006509-91.2022.8.21.0077

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TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5006509-91.2022.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE: SUPERMERCADOS AVELINO LTDA (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS DE FARIAS KLEIN (OAB RS068854) ADVOGADO(A): Felipe de Farias Klein (OAB RS069498) APELANTE: JAIR CLECIO LEHMEN (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA MALISKA GUIMARAES (OAB RS110394) ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) APELANTE: LEHMEN PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA MALISKA GUIMARAES (OAB RS110394) ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) APELANTE: LEHMA CEREALISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULA MALISKA GUIMARAES (OAB RS110394) ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SUPERMERCADOS AVELINO LTDA. CASO EM QUE, FORMULADO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA E LÍQUIDA, NÃO PODE O JUÍZO DETERMINAR A APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face do julgamento de parcial procedência de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por SUPERMERCADOS AVELINO LTDA contra LEHMA CEREALISTA LTDA, LEHMEN PARTICIPACOES LTDA e JAIR CLECIO LEHMEN (evento 169, SENT1). Extrai-se do relatório da sentença: Cuida-se de ação de cobrança intentada por Massa Falida de Supermercado Avelino Ltda em face de Lehma Cerealista Ltda, Lehmen Participações Ltda e Jair Clécio Lehmen, todos qualificados em peça inicial. Referiu que a falência do Supermercado Avelino Ltda foi decretada em janeiro de 2005. Que o primeiro requerido (Lehma Cerealista) é a devedora principal da Massa Falida. Referiu que firmou contrato de locação não residencial com a requerida em 10 de outubro de 2005, que restou posteriormente renovado por prazo indeterminado. Como o contrato não foi adimplido em sua integralidade, a atual Síndica enviou notificação extrajudicial ao locatário comunicando o término do contrato de locação, em 28 de fevereiro de 2018. Referiu que foram apresentados laudos contábeis que confirmaram o inadimplemento dos aluguéis. Que a própria locatária, Lehma Cerealista Ltda, admitiu não ter todos os comprovantes de depósitos judiciais referentes aos locativos. O parecer técnico contábil apurou o valor pelo inadimplemento contratual da locatária em R$ 2.893.723,77 (dois milhões, oitocentos e noventa e três mil setecentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos). Declarou que a locatária também restou inadimplente em relação à sua obrigação contratual referente ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem locado, incluindo o Imposto Territorial Urbano, violando a cláusula quarta do contrato de locação. O parecer técnico contábil apurou o valor devido pela locatária no montante de R$ 205.141,34 (duzentos e cinco mil cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). Asseverou que por força das cláusulas segunda e quinta do contrato de locação, todos os locativos deveriam ter sido depositados em juízo, o que inclui a sublocação. Entretanto, não ocorreu o depósito dos valores recebidos a título de sublocação. Fundamentou que houve potencial irregularidade na contratação da cláusula de sublocação no contrato firmado pelo Síndico substituído entre a Massa Falida e a locatária Lehma Cerealista Ltda., em razão de que tal cláusula não foi aprovada pelo juízo da falência quando da apresentação da minuta. O laudo contábil apurou os valores devidos a título de sublocação em R$ 2.651.260,84 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos). Fundamentou que restou demonstrado no processo de falência a leva indevida de bens da sociedade falida, após arrecadação pelo ex-Síndico, pela locatária, o que foi objeto de apuração em inquérito policial. Disse que tais valores são devidos à Massa Falida devido ao ilícito praticado, os quais totalizam R$ 40.765,54 (quarenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Que o juízo da falência fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) contra Lehma Cerealista Ltda e seu administrador devido ao descumprimento da ordem judicial para apresentação de documentos. Destacou que a intimação ocorreu em 27 de setembro de 2019 e, como não foi cumprida a determinação, a multa diária começou a contar após o prazo da intimação (20 dias), terminando com o protocolo da petição de apresentação parcial dos documentos, juntada em 13 de setembro de 2020. Que o valor devido é de R$ 500.032,17 (quinhentos mil trinta e dois reais e dezessete centavos). Discorreu acerca do fundo de comércio adquirido pela requerida Lehma Cerealista Ltda que, conforme apurado em parecer técnico contábil, possui o valor de R$ 16.136.548,57 (dezesseis milhões, cento e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Fundamentou quanto a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica de Lehma Cerealista Ltda pois, quando a Lehma Cerealista Ltda e seu administrador tiveram ciência da dívida no processo de falência, verteram os seus bens para outra sociedade, Lehmen Participações Ltda, se descapitalizando completamente. Postulou o seguinte: (a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (b) em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante devido; (c) a procedência da ação, condenando os requeridos a ressarcir a Massa Falida pelos danos patrimoniais causados; e (d) decretar a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, tornando os acionados Lehmen Participações Ltda e Jair Clésio Lehmen igualmente responsáveis pela obrigação decorrente da da condenação. Juntou documentos (1.1). Em decisão interlocutória restou acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tanto em relação a Jair Clécio Lehmen quanto a Lehmen Participações Ltda. Deferida, ainda, as medidas cautelares postuladas e a gratuidade judiciária (3.1). Os demandados interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, sendo negado provimento (31.1). Em manifestação, os demandados postularam a reconsideração quanto a constrição imposta a dois automóveis, referindo que já haviam sido negociados com revenda da cidade (48.1). Determinada intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de liberação (56.1). Os demandados opuseram embargos de declaração (63.1). Em contestação, os demandados asseveraram que houve o reconhecimento expresso do Síndico da Massa Falida quanto ao direito de sublocação, bem como que o contrato de locação encerrou-se em 31 de dezembro de 2015. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da Massa Falida para ingressar com a presente demanda, devendo ser cassado o direito ao benefício da gratuidade concedido, bem como a ilegitimidade passiva de Lehmen Participações Ltda e de Jair Clécio Lehmen, pois não houve dilapidação do patrimônio da primeira requerida, e a inépcia da inicial. Discorreu quanto a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência de indisponibilidade de bens. Disse que a Massa Falida, nos autos da falência, apurou que o saldo devedor dos requeridos era de R$ 13.415,26 (treze mil quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos). Declararam que os imóveis, quando locados, nunca foram entregues em sua totalidade, restando ocupados parcialmente. Quanto as dívidas fiscais, afirmam que os imóveis possuem grande parte de sua área ocupada pelo Falido e que não foi entregue quando da locação, percentual que deverá ser apurado para determinar quanto caberá a cada um pagar a título de Imposto Territorial Urbano. Fundamentou que não havia impedimento para a sublocação, bem como que jamais levaram bens que não lhes pertenciam. Confirmou que existe um boletim de ocorrência por parte do falido, mas que nada ficou comprovado quanto a isso. Rechaçaram os pedidos relativos à multa e ao fundo de comércio. Postularam o seguinte: (a) a cassação da liminar de tutela de urgência e, não sendo o entendimento, a liberação dos móveis e imóveis arrolados; (b) a cassação do benefício da gratuidade judiciária; (c) a improcedência da demanda; (d) condenação da requerente a litigância de má-fé; e (e) a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados. Juntou procuração e documentos (71.1). A Massa Falida apresentou oposição ao pleito de liberação dos automóveis, requerendo seu inferimento (73.1). Certificada a oposição de embargos de terceiro (95.1). Os demandados postularam a limitação do bloqueio do bem imóvel descrito na matrícula n. 39.846, pois seu valor supera o determinado na liminar, bem como a liberação dos demais bens elencados. Juntou documentos (107.1). Realizada audiência conciliatória, oportunidade em que restou aberto prazo para manifestação das partes quanto a produção de provas e da Massa Falida acerca da redução da restrição patrimonial (123.1). Chamado o feito à conclusão diante de pedido formulado por SL Multimarcas em audiência, asseverando que receberam dois veículos de Jair Lehmen antes da restrição, mais precisamente em junho. Determinada, assim, a intimação de Jair Lehmen para identificar e demonstrar com documentos o negócio (131.1). Em réplica, a Massa Falida, em suma, rechaçou os argumentos postos em sede contestacional, postulando a procedência da demanda (134.1). Os demandados se manifestaram acerca das provas (135.1). A Massa Falida postulou o indeferimento das provas postuladas e o julgamento antecipado do feito (140.1). O Ministério Público apresentou parecer de indeferimento do pedido de produção de provas (149.1). Em decisão restou rejeitado o pleito de liberação de bens imóveis, bem como as preliminares de inépcia da inicial, de prescrição, de ilegitimidade passiva e de impugnação ao benefício da gratuidade concedido. De igual forma, indeferido o pedido de provas dos demandados e determinada a intimação das partes para apresentação dos memoriais, com posterior vista ao Ministério Público (152.1). Em memoriais, a Massa Falida postulou a procedência da demanda (159.1). Em memoriais, os demandados postularam a improcedência da demanda (160.1). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da demanda (166.1). Os demandados juntaram novamente aos autos a peça contestacional e os documentos que a acompanhavam (168.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o dispositivo sentencial: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda intentada por Massa Falida de Supermercado Avelino Ltda em face de Lehma Cerealista Ltda, Lehmen Participações Ltda e Jair Clécio Lehmen para condenar a parte demandada ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data em que o aluguel deveria ter sido adimplido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência, condeno as pares ao pagamento das custas processuais, metade para cada, e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em face da Massa Falida ante a gratuidade judiciária concedida. Os embargos de declaração opostos pelas partes foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 196, DESPADEC1): Posto isso: A) ACOLHO os embargos de declaração do evento 178 para, sanando a contradição e omissão constatada, acrescentar ao dispositivo da sentença as seguintes disposições: a.1) CONDENAR os réus ao pagamento da multa cominatória diária estabelecida no processo de falência, mas reduzida a multa a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme já determinado; a.2) CONDENAR os réus ao pagamento integral do Imposto Territorial Urbano durante o período de duração do contrato, qual seja, de 10/10/2005 a 23/3/2018; Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde quando cada valor era devido (tanto a título de multa, quanto de IPTU), além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; B) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 179 para, sanando a omissão da sentença quanto à ilegitimidade ativa e ao pedido de revogação da indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos, afastar a arguição de ilegitimidade ativa e deferir parcialmente o requerimento de revogação da indisponibilidade, mantendo esta apenas sobre o imóvel da matrícula 39.846 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires, devendo todos os demais bens serem liberados. A decisão de liberação dos bens deverá ser cumprida de forma imediata, como já havia sido determinado na sentença. A parte ré apelou sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal para a cobrança de todos os valores anteriores a 27/09/2019, com apoio no art. 206, §3.º, I, do Código Civil, bem como a ilegitimidade ativa da Massa Falida para a propositura da demanda, ao argumento de que os bens arrecadados seriam suficientes para pagar o passivo falimentar e que eventual demanda deveria ter sido ajuizada pelos próprios falidos, conforme indicado em decisão proferida nos autos da falência. Sustentam também a ilegitimidade passiva de Lehmen Participações LTDA e de Jair Clécio Lehmen, afirmando que a Lehma Cerealista não dilapidou seu patrimônio e que a cisão societária, ocorrida em setembro de 2011, antecedeu em mais de dez anos o ajuizamento desta ação, não podendo ser considerada fraude. Ainda no campo preliminar, renovam a arguição de inépcia da inicial. No mérito, reafirmam a quitação integral dos aluguéis, com remissão a extenso rol de comprovantes de depósitos judiciais nos autos da falência, e questionam os laudos contábeis apresentados pela autora por serem unilaterais. Argumentam que nunca utilizaram a totalidade dos imóveis locados, pois parte do complexo permaneceu sob ocupação do falido e de terceiros, o que deveria implicar redução proporcional dos valores de aluguel e IPTU. Insistem na improcedência do pedido relacionado à sublocação, reiterando que o contrato previa expressamente essa possibilidade e que a lei do inquilinato confere apenas ao sublocatário o direito de discutir o valor da sublocação. Quanto à multa cominatória, afirmam que cumpriram a ordem judicial ao apresentar os documentos requeridos e que o valor acumulado é desproporcional. Em relação ao fundo de comércio, renovam o argumento de inexistência, destacando que a filial da Lehma Cerealista foi instalada no antigo depósito da falida, situado em prédio distinto do estabelecimento principal, que estava fechado desde 2004, e que a empresa já possuía clientela e marca próprias antes de se instalar no local. Pedem a reforma integral da sentença com a improcedência total da ação e o redirecionamento do ônus sucumbencial (evento 223, APELAÇÃO1). A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, nulidade do processo em razão da falta de intimação do falido (evento 5, CONTRAZAP1). Na mesma oportunidade interpôs recurso adesivo (evento 6, APELAÇÃO1) pugnando pela condenação dos réus à reparação pelos bens levados em apropriação indébita, ao restabelecimento da multa cominatória no valor original de R$ 1.000,00 por dia, ao pagamento da totalidade dos aluguéis inadimplidos, ao ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da sublocação ilegal e, em especial, ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio. A parte ré, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (evento 35, CONTRAZ1), suscitando, preliminarmente, inadmissibilidade do recurso adesivo, inovação recursal e ilegitimidade ativa. A parte autora, ora recorrente, manifestou-se sobre as preliminares contrarrecursais no evento 45, PET1. O Ministério Público exarou parecer (evento 49, PARECER1). É o relatório. Subsiste questão prejudicial ao exame do mérito recursal, que enseja reconhecimento ex officio. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, inspirador dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites em que proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, evitando-se, assim, decisão fora, além ou aquém do postulado. A saber: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dito isto, impende fazer o registro acerca da inadequação da sentença, que condenou a parte ré "para condenar a parte demandada ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data em que o aluguel deveria ter sido adimplido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.". Em sua fundamentação, o magistrado originário assim refere: Diante disso, entendo que devem ser apurados unicamente as diferenças do aluguel referente as correções monetárias previstas nos contratos (cláusula terceira: "O aluguel convencionado na cláusula segunda será reajustado a cada período de 12 meses, de acordo com a variação do IGP-M acumulado desde o início do contrato") no período da locação. Igualmente devem ser apurados os meses em que não se tem informação de pagamento dos alugueis (dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, março/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017, julho/2017, agosto/2017, outubro/2017, janeiro/2018). Saliento que devem ser descontados de eventual débito os valores adimplidos a maior, em duplicidade ou depositados a esse título, mesmo que após o término do contrato. Do inadimplemento contratual referente ao Imposto Territorial Urbano - IPTU No caso em exame, os fundamentos lançados na sentença não encontram correspondência com o pedido veiculado pela parte demandante na exordial, que postulou, especificamente fosse a parte ré condenada "a ressarcir a Massa Falida pelos danos patrimoniais causados no importe total de R$ 22.427.472,20, sendo o valor composto da seguinte forma: (a) R$ 2.893.723,77 de locativos inadimplidos, (b) R$ 205.141,34 referente ao IPTU, (c) R$ 2.651.260,84 a título das sublocações, (d) R$ 40.765,54 por apropriação indébita, (e) R$ 500.032,17 pela multa diária fixada na falência, e (f) R$ 16.136.548,57 referente ao fundo de comércio". Evidencia-se, no veredicto de Primeiro Grau, vício insanável, a ensejar o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida, por ter sido exarada sentença manifestamente extra petita. A sentença que posterga a apuração do quantum formulado em quantia certa para fase de liquidação de sentença contém vício por violação do princípio da congruência e, no caso em apreço, não permite a aplicação da norma contida no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao duplo grau de jurisdição. A respeito, o seguinte precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pedido da parte autora que envolve indenização por dano moral em razão de terem permanecido sem energia elétrica em sua residência entre os dias 02 e 14 de fevereiro de 2014, totalizando 288 horas ou 12 dias ininterruptos. 2. Sentença proferida que é incongruente com o pedido, pois julgou o direito das partes à dano moral em razão de terem o fornecimento de energia em sua unidade consumidora entre os dias 14 e 24 de outubro de 2015. Nulidade reconhecida de ofício. 3. Recurso de apelação interposto pelas demandantes que também não é congruente com o pedido, nem com a causa de pedir. Com isso, nenhuma matéria de mérito foi devolvida, impedindo a aplicação do art. 1.013 do CPC. O julgamento com fulcro na Teoria da Causa Madura pressupõe, no mínimo, um recurso admissível, o que não é o caso. Desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50000184520188210130, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-08-2023) Destarte, impende a desconstituição, de ofício, da sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fins de novo julgamento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. ISSO POSTO, DESCONSTITUO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. Intimem-se.

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