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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006509-19.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI DE AVELAR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO VIEIRA - ES7275, KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 DESPACHO Cuida-se de ação de procedimento comum cível (revisão de pensão por morte c/c isenção tributária) ajuizada por ENI DE AVELAR RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Pela decisão ID 106213407, acolhi a impugnação do requerido e revoguei a gratuidade da autora. Em ID 106641861, a requerente pugna pelo parcelamento do recolhimento das custas processuais iniciais, com base no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Cível. Pois bem. Conforme disposição expressa do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe da faculdade de conceder ao litigante o direito ao parcelamento das despesas processuais, ajustando a exigibilidade do pagamento às particularidades do caso concreto. Como se depreende da documentação carreada aos autos, notadamente laudos médicos, receitas e comprovantes de despesas com saúde, resta demonstrada a condição de especial vulnerabilidade da requerente, pessoa idosa com mais de 90 anos e portadora de patologia de caráter progressivo e de elevado custo terapêutico. Embora o acervo probatório não autorize a isenção integral das despesas processuais, a concessão do parcelamento revela-se medida razoável e consentânea com o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo a evitar que o recolhimento em parcela única comprometa o imediato e indispensável custeio de seu tratamento de saúde. Nesse sentido, o TJES vem reconhecendo a possibilidade de tal parcelamento em situações como a presente, nas quais, embora não se demonstre a hipossuficiência exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita, constata-se que o elevado valor das custas iniciais pode inviabilizar o próprio acesso à jurisdição. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007037-62.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: RONALD MARCOS FARAGE AGRAVADOS: SAMARCO MINERAÇÃO, VALE S/A e FUNDAÇÃO RENOVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO CONCEDIDA – MISERABILIDADE DO AUTOR NÃO COMPROVADA – ELEVADO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – CONCESSÃO EX OFFICIO DO PARCELAMENTO. […] Circunstâncias fáticas do caso em cotejo que afastam a presunção que milita em prol do agravante. Mas, em razão do elevado valor das custas processuais – R$ 9.000,00 (nove mil reais) – deve ser concedido o parcelamento previsto no art. 98, §6º do CPC, viabilizando o acesso ao Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e desprovido. Concessão do parcelamento das custas iniciais ex officio. (Agravo de Instrumento 5007037-62.2021.8.08.0000, Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2022). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ELEVADO DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. […] No caso concreto, o valor elevado das custas iniciais justifica a concessão do seu parcelamento, considerando o risco de inviabilização do acesso ao Judiciário, conforme art. 98, §6º, do CPC/15, ainda que não comprovada a hipossuficiência total exigida para a gratuidade da justiça. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, o preparo do recurso interposto deve ser recolhido no prazo legal, sob pena de deserção. (TJES, 5013134-10.2023.8.08.0000 – Agravo de Instrumento. Relator: Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA – 3ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 17/10/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais de ingresso formulado pela parte autora (art. 98, § 6º, do CPC), autorizando o seu recolhimento em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento e a juntada da guia referente à primeira parcela, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Considerando o alegado acometimento pela Doença de Alzheimer e, ainda, a idade avançada da autora idosa, vista ao Ministério Público para manifestação em 30 dias. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
2026-09-10 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006509-19.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI DE AVELAR RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE MARIO VIEIRA - ES7275, KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA - ES13999 DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível (revisão de pensão por morte c/c isenção tributária) ajuizada por ENI DE AVELAR RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM). Pois bem. Quando os elementos de provas dos autos demonstrarem a incompatibilidade da concessão da gratuidade judiciária, faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência daquele que pleiteou a benesse, especialmente porque a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020). No caso dos autos, constatei que a autora é servidora aposentada e pensionista, auferindo renda bruta mensal que alcança o montante de R$ 26.280,09 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais e nove centavos), proveniente da cumulação de sua aposentadoria e pensão por morte. Como decidido recentemente pelo STJ no REsp 1914049/MT, “A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes. 4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.” Nesse cenário e com base na orientação jurisprudencial do STJ, determinei a intimação da requerente para comprovar suas despesas (Id 105139841). E analisando os comprovantes de despesas pessoais colacionados no Id 106026702, entendo que a altíssima renda da requerente (superior a 18 salários mínimos atuais) é incompatível com o estado de hipossuficiência financeira declarado. Embora seja inegável que a autora possua despesas recorrentes e elevadas atreladas ao tratamento continuado para a Doença de Alzheimer em estágio avançado — englobando regime de home care 24 horas, cuidadores e medicamentos —, é imperioso observar que seus proventos mensais alcançam o expressivo patamar bruto de R$ 26.280,09. Esse montante substancial evidencia que, mesmo suportando os altos custos de sua condição de saúde, há lastro econômico suficiente para arcar com as despesas processuais sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Dessa forma, a despeito da necessidade contínua de cuidados médicos, a alta remuneração cumulada garante a plena preservação de sua dignidade e afasta qualquer presunção de risco à sua subsistência familiar, descaracterizando a vulnerabilidade financeira que justificaria a excepcional concessão da assistência judiciária gratuita Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES. PERCEPÇÃO DE QUASE 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E DESPESAS DO LAR QUE NÃO ATRAEM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. II - Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento. Face à ausência de delimitação objetiva acerca do conceito de hipossuficiência, a jurisprudência pátria vem adotando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos, entendimento este já reproduzido por este Sodalício. III - O comprometimento dos rendimentos mensais com empréstimos bancários não é motivo para o deferimento da benesse pleiteada, na medida em que se trata de assunção voluntária de dívida. IV - Despesas com telefone, televisão, energia, IPTU, entre outras inerentes ao lar, não atraem o direito a justiça gratuita, por si só, vez que são dispendios naturais a qualquer ser humano. É dizer, o abatimento de tais gastos como maneira de reduzir os rendimentos mensais de grande monta não se prestam a evidenciar a ausência de recursos. V - Recurso conhecido e não provido. (Número: 5002547-60.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Rel. Des. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Para a obtenção da gratuidade da justiça é preciso que o recorrente comprove a situação de hipossuficiência financeira, haja vista que a simples afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade. 2. A existência de débitos decorrentes da tomada de empréstimos bancários não indica, de per si, ruína financeira. Ainda que haja dívidas elevadas, não há hipossuficiência de recursos se as receitas forem sobejantes. 3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Número: 5011747-91.2022.8.08.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 21/09/2023) Isto posto, acolho a impugnação formulada pelo IPAJM para revogar a gratuidade de justiça à autora. Intime-se a autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito