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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006509-02.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) EXEQUENTE: UNIPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) EXECUTADO: CRISTIANE DIAS CLEZAR PEREIRA ADVOGADO(A): DIGIANE SILVEIRA STECANELA (OAB RS078221) ADVOGADO(A): Cirano Bemfica Soares (OAB RS058676) EXECUTADO: JOSUE CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A): DIGIANE SILVEIRA STECANELA (OAB RS078221) ADVOGADO(A): Cirano Bemfica Soares (OAB RS058676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 77, PET1, as exequentes apresentaram memória atualizada do débito e requereram o prosseguimento da execução, mediante: a) levantamento dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD; b) penhora de lucros e dividendos eventualmente devidos à executada CRISTIANE DIAS CLEZAR PEREIRA pela sociedade HOLDING CLEZAR LTDA.; c) realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, CCS, CENSEC, CNIB, DIMOB, SREI e JUS.BR; e d) transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do valor de R$ 4.156,13 depositado no Processo nº 5021948-32.2025.8.21.0015. Inicialmente, quanto aos valores bloqueados nos eventos 47 e 48, observo que a decisão do evento 61, DESPADEC1 rejeitou a alegação de impenhorabilidade e determinou, após a preclusão, a expedição de alvará eletrônico em favor das exequentes. Contudo, contra referida decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5250666-18.2026.8.21.7000, no qual foi parcialmente deferida a tutela recursal para obstar a expedição de alvará às exequentes até o exame do mérito do recurso. Dessa forma, quanto ao pedido de levantamento do montante constrito nos eventos 47 e 48, deverá ser observada a determinação proferida pelo Tribunal, permanecendo os valores depositados até ulterior deliberação no recurso. A medida concedida em sede recursal, todavia, limita-se à expedição do alvará relativo aos valores objeto da decisão do evento 61, DESPADEC1, não impedindo o regular prosseguimento da execução quanto às demais providências executivas requeridas. No que diz respeito ao pedido de penhora dos lucros e dividendos eventualmente devidos à executada CRISTIANE DIAS CLEZAR PEREIRA pela sociedade HOLDING CLEZAR LTDA., indefiro. Embora a constrição de crédito pertencente ao executado perante terceiro seja, em tese, admissível, a sociedade indicada não integra o polo passivo da presente execução e, sobretudo, não há demonstração concreta da existência atual de lucros ou dividendos constituídos e exigíveis em favor da executada. O pedido, tal como formulado, recai sobre valores futuros e eventuais, cuja própria existência não se encontra demonstrada, não se mostrando adequada, neste momento, a imposição de constrição genérica sobre eventual distribuição patrimonial da pessoa jurídica. Quanto às pesquisas patrimoniais requeridas, defiro, por ora, apenas a realização de consulta via CNIB, medida compatível com a finalidade de localização de bens imóveis eventualmente vinculados aos executados. Indefiro, por ora, as demais pesquisas requeridas via SNIPER, CCS, CENSEC, DIMOB, SREI e JUS.BR. Embora incumba ao Juízo assegurar a efetividade da execução, a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial deve guardar pertinência com a finalidade executiva e observar a necessidade e a utilidade concreta da diligência. No caso, as exequentes formularam pedido conjunto de consulta a diversos sistemas, sem individualizar a finalidade de cada pesquisa ou indicar elementos concretos que justifiquem, neste momento, a adoção cumulativa de todas as medidas postuladas. Ademais, considerando o deferimento da pesquisa via CNIB, mostra-se adequado aguardar o respectivo resultado antes da adoção de novas diligências, que poderão ser oportunamente examinadas caso se revelem necessárias ao prosseguimento da execução. Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos do Processo nº 5021948-32.2025.8.21.0015, observo que, no evento 70, DESPADEC1, foi deferida a constrição sobre eventual crédito titularizado pelo executado JOSUÉ CARDOSO PEREIRA, tendo sido postergada, naquela oportunidade, a transferência do numerário até que fossem esclarecidos o montante, a origem e a disponibilidade do depósito. Com a manifestação do evento 77, PET1, vieram aos autos elementos indicando que a UNITED AIRLINES depositou a quantia de R$ 4.156,13 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos) para pagamento da condenação estabelecida em favor do executado naquele feito. Assim, estando suficientemente identificada a origem do numerário objeto da penhora já deferida, mostra-se cabível sua transferência para conta judicial vinculada à presente execução, permanecendo o valor submetido ao controle deste Juízo. Oficie-se ao Juízo do Processo nº 5021948-32.2025.8.21.0015, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí/RS, solicitando a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, da quantia de R$ 4.156,13 (quatro mil cento e cinquenta e seis reais e treze centavos), acrescida dos rendimentos e da atualização incidentes sobre o depósito judicial até a data da efetiva transferência. A presente decisão serve como ofício, razão pela qual procedo ao seu traslado para o Processo nº 5021948-32.2025.8.21.0015, para ciência e cumprimento da solicitação acima. Proceda a Serventia à pesquisa em nome de CRISTIANE DIAS CLEZAR PEREIRA, CPF nº 945.604.980-91 e JOSUÉ CARDOSO PEREIRA, CPF nº 889.144.290-91. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados e, querendo, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se.
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