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TRF3 · Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006507-77.2026.4.03.6104 REQUERENTE: JOANA DE OLIVEIRA BERNARDINO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JANAI DE SOUZA FARIAS - SP124263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em plantão. Nos termos dos art. 441 e seguintes do Provimento CORE nº 01/2020 c/c o art. 1º da Resolução CNJ nº 71, de 31/03/2009, e do art. 3º da Resolução CATRF3R nº 122, de 23/12/2020, o Juízo Plantonista somente tomará conhecimento de medidas que visem evitar perecimento de direito ou quando a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. No caso em tela, observada a natureza da pretensão [anulação do ato de suspensão do benefício assistencial], não há risco de perecimento do direito tutelado. A urgência que autoriza a atuação do plantão deve ser contemporânea e inadiável, não se confundindo com a urgência inerente à natureza alimentar do próprio benefício, que é ínsita a praticamente todas as ações de natureza previdenciária e assistencial. Dessa forma, ausente a excepcionalidade que justificaria o afastamento da regra geral de distribuição e apreciação pelo Juízo natural, não se caracteriza hipótese de atuação do Juízo Plantonista. Após o término do plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo Distribuidor de Santos para as medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Registro, na data da assinatura eletrônica. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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