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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006507-70.2021.8.21.0073/RS EXEQUENTE: DUARTE OLIVEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A): GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB SC016353) EXECUTADO: SILVIO CESAR DA ROSA JARDIM ADVOGADO(A): DAIANA DOS SANTOS SOUZA SILVEIRA (OAB RS070468) DESPACHO/DECISÃO Restou efetuado o bloqueio de valores nas contas de SILVIO CESAR DA ROSA JARDIM CPF 468.927.450-91, no montante de R$ 1.032,09. Em sede de impugnação, o executado arguiu a litispendência da presente ação com o cumprimento de sentença n° 50065102520218210073 que tramita nesta vara cível. Aduz que os valores bloqueados são de caráter alimentar e portanto impenhoráveis. Acostou os extratos bancários e a ordem de bloqueio realizada (ev. 26). No mais, impugnou o cálculo realizado pelo exequente. O exequente apresentou resposta à impugnação, postulando a improcedência (ev. 38). Prefacialmente, a preliminar de litispendência arguida já foi analisada nos autos do cumprimento de sentença n° 50065102520218210073, tendo sido rejeitada fundamentadamente conforme (evento 44, DESPADEC1). Quanto à constrição dos valores, o executado juntou aos autos os extratos de sua conta do NU Pagamentos onde restou efetuado o bloqueio, entretanto, os extratos acostados não demonstram cabalmente que a conta é utilizada para recebimento de salário, tampouco demonstrou sua hipossuficiência, embora a penhora tenha recaído sobre a pessoa física, o executado na presente ação é pessoa jurídica em seu nome, dos quais os rendimentos não foram comprovados. Nesse sentido, considerando que o executado não demonstrou de forma efetiva que os valores penhorados se enquadram no artigo 833 do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio. Em relação à impugnação do cálculo realizado para a cobrança dos valores aqui executados, o executado não traz aos autos o cálculo dos valores incontroversos, nem mesmo postula a remessa dos autos à contadoria para aferição dos mesmos, sendo considerado portanto impugnação genérica e sem cálculo pertinente de discussão, motivo pelo qual rejeito a impugnação, nos termos do artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC. Restou convertido o bloqueio realizado em penhora. Preclusa esta decisão, expedir alvará em favor do exequente, dos valores bloqueados, na conta informada (ev. 38). Intimar.
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