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5006507-59.2021.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5006507-59.2021.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041621-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARCELLO SILVA TAVARES ADVOGADO(A): RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR (OAB RJ185108) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1.178 DO STJ. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os autos retornaram à Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos. 2. O Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio e exige a prévia oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do aritgo. 99, § 2º, do CPC. 3. O Juízo de origem observou o procedimento previsto no artigo 99, § 2º, do CPC ao intimar o Agravante para apresentar documentação apta a demonstrar sua situação financeira antes do indeferimento do benefício. 4. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos concretos dos autos afastam essa presunção, razão pela qual não restou comprovada a insuficiência de recursos exigida pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 5. Juízo de retratação parcial exercido. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação parcial, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequar a fundamentação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 dos recursos repetitivos, mantendo, contudo, o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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