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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006506-39.2025.4.03.6327 AUTOR: SOLANGE MARIA HOFFMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIR CALIPO - SP204684-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs recurso inominado em face da sentença proferida nos autos, restrito à discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora. Informou a Autarquia que desistiria do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25) A parte autora se manifestou nos autos, concordando com os consectários apresentados pelo réu. O sistema dos Juizados caracteriza-se pela informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, permitindo ao julgador adotar soluções práticas e efetivas sem o rigor excessivo das formas processuais. A conciliação deve ser privilegiada em todas as fases processuais, inclusive na recursal, sendo dever judicial promover a autocomposição sempre que possível. A homologação do acordo atende ao interesse de ambas as partes, evita o prosseguimento desnecessário do recurso, economiza atividade jurisdicional e garante a satisfação mais célere do direito reconhecido. Diante do exposto, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001, bem como nos arts. 200 e 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso inominado interposto pelo INSS e o acordo celebrado entre as partes quanto aos critérios de correção monetária (conforme a proposta) e juros de mora (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). No mais, fica mantida integralmente a sentença anteriormente proferida. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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