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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006505-88.2026.8.24.0058/SC AUTOR: ERIVELTON FIRMO DE CAMARGO ADVOGADO(A): MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE a parte ré, por intermédio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, §3º, do CPC), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e INTIME-SE para apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa na oportunidade da contestação (artigo 9º da Lei nº 12.153/2009). Advirta-se que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias" (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009). Caminha nesse sentido, ainda, o Enunciado n. 13 do FONAJEF: ENUNCIADO 13 – A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7.º da Lei n. 12.153/09 (XXXIX Encontro – Maceió-AL). 2. Com a resposta, à parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de dez dias. 3. Após isso, façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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