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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5006504-62.2026.8.24.0007/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB SC059606) DESPACHO/DECISÃO Considerando a natureza da demanda e a constatação de que, em casos análogos, a designação de audiência de conciliação/mediação não tem se revelado medida eficaz à autocomposição, diante do reduzido índice de acordos frutíferos, deixo de designá-la neste momento, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor para se manifestar no mesmo prazo. Consigne-se que, havendo interesse na composição amigável, poderá o(s) réu(s) apresentar proposta de acordo na própria contestação, ou, ainda, poderão as partes, a qualquer tempo, peticionar nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação, caso entendam viável a autocomposição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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