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5006504-14.2026.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 5006504-14.2026.8.24.0023/SC INTERESSADO: LB ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROVENZI DIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Recuperação Judicial proposta por Expresso RC Logística e Transportes Ltda. A última decisão proferida nos autos foi lançada no evento 67.1, em 03/08/2026, ocasião em que este Juízo determinou a realização de constatação prévia para verificação das efetivas condições de funcionamento da requerente e da regularidade da documentação apresentada, nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/2005. Para esse fim, foi nomeada a empresa LB Administração Judicial, incumbida de apresentar o respectivo laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, foi deliberado que a análise dos pedidos de tutela de urgência formulados na inicial ficaria sobrestada até a juntada do referido laudo aos autos. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 71.1: LB Administração Judicial (AJ/Perito). Protocolou o Laudo de Constatação Prévia, informando que a inspeção técnica confirmou que a devedora permanece em funcionamento em sua sede em Itajaí/SC, mantendo estrutura administrativa e frota em circulação. A análise documental e contábil verificou o preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, atingindo pontuações no Modelo de Suficiência Recuperacional acima dos mínimos exigidos. Apontou a necessidade de esclarecer divergências sobre o faturamento recente, apresentação de balancetes de 2026, endereços eletrônicos de credores e informações sobre crédito a receber da empresa Expresso Soares. Conclui requerendo: o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem prejuízo da intimação da requerente para apresentar os esclarecimentos e as complementações documentais apontadas. Evento 73.1: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A. Manifestou-se sobre o laudo pericial, ressaltando a natureza extraconcursal de seus créditos garantidos por alienação fiduciária, nos termos do art. 49, §3º, da LRF. Questionou a alegação genérica de essencialidade da frota, exigindo prova individualizada por bem, e destacou a deterioração financeira da devedora verificada no exercício de 2025. Conclui requerendo: (i) o reconhecimento da extraconcursalidade de seus créditos; (ii) a rejeição do pedido de essencialidade genérica dos bens; (iii) a intimação da devedora para provar a indispensabilidade de cada veículo; e (iv) que futuras decisões sobre a frota sejam precedidas da análise de suas razões. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Do laudo de constatação prévia O laudo de constatação prévia apresentado nos autos identificou inconsistências entre as informações apresentadas pela devedora e os dados verificados durante a diligência técnica, as quais demandam esclarecimentos e complementação documental (evento 71.1). No tocante à atividade empresarial e ao faturamento, constatou-se divergência entre o relatório gerencial apresentado, que indicava paralisação das atividades e ausência de receita operacional, e a realidade observada na inspeção presencial, ocasião em que foi verificada a continuidade das operações, com faturamento mensal estimado entre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Ademais, os registros contábeis de 2025 apontam receita bruta acumulada de R$ 1.612.173,00 (um milhão, seiscentos e doze mil cento e setenta e três reais). Quanto ao quadro funcional, verificou-se discrepância entre os dois empregados informados nos autos e os quatro funcionários identificados em atividade durante a diligência. Em relação à estrutura patrimonial e ao capital social, os demonstrativos contábeis não refletem a existência do ativo imobilizado representado pela frota de caminhões, tampouco registram o capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), embora tais informações constem da documentação societária e da relação de bens apresentada. Também foi identificada divergência entre os valores patrimoniais informados, uma vez que a relação de bens atribui aos veículos valor aproximado de R$ 892.000,00 (oitocentos e noventa e dois mil reais), enquanto o balancete registra ativo total de R$ 9.290.000,00 (nove milhões duzentos e noventa mil reais). No que se refere às relações interempresariais, foi identificado crédito de R$ 744.700,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais) em favor da devedora perante a sociedade Expresso Soares Transportes Ltda., empresa não mencionada na petição inicial, circunstância que demanda esclarecimentos quanto à natureza da relação jurídica existente entre as partes. Diante dessas inconsistências, impõe-se à devedora a apresentação de esclarecimentos acerca das divergências constatadas, bem como a juntada de balancete contábil e demonstração do resultado do exercício (DRE) atualizados até janeiro de 2026. Deverá, ainda, complementar a relação de credores com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos e demais dados de contato necessários às comunicações processuais, além de apresentar quadro funcional atualizado e compatível com a realidade operacional da empresa. O perito judicial consignou que as inconsistências identificadas não comprometem, neste momento, a constatação da regular continuidade da atividade empresarial, nem constituem óbice ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Todavia, recomendou o saneamento das pendências de forma concomitante ao desenvolvimento do procedimento recuperacional, mediante a apresentação da documentação e dos esclarecimentos acima referidos. II - Da necessidade de emenda à petição inicial A constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei n. 11.101/2005 constitui mecanismo destinado a auxiliar o magistrado na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade formal da documentação apresentada com a petição inicial, permitindo a identificação de inconsistências, omissões ou insuficiências que possam comprometer a adequada apreciação do pedido recuperacional. No caso concreto, o laudo acostado no evento 71.1 concluiu pela continuidade das atividades empresariais da requerente e consignou, em princípio, a presença dos requisitos necessários ao processamento da recuperação judicial. Todavia, também apontou divergências relevantes entre as informações constantes da petição inicial, os documentos apresentados e os dados obtidos durante a diligência realizada pelo auxiliar do juízo. Conforme registrado no laudo, foram identificadas inconsistências relacionadas ao faturamento da empresa, ao número de empregados efetivamente em atividade, à composição patrimonial retratada nos demonstrativos contábeis e à existência de ativos cuja representação contábil não se mostra suficientemente esclarecida. Além disso, constatou-se a existência de crédito no valor de R$ 744.700,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais) em favor da requerente perante a sociedade Expresso Soares Transportes Ltda., empresa sequer mencionada na petição inicial. Embora o auxiliar do juízo tenha consignado que tais inconsistências não constituiriam óbice imediato ao processamento da recuperação judicial, entendo que a adequada instrução do feito exige o prévio saneamento das pendências identificadas. Isso porque a constatação prévia não se presta a substituir o cumprimento dos requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, tampouco a dispensar a apresentação da documentação necessária à verificação da regularidade do pedido. Sua finalidade é justamente fornecer ao magistrado elementos que permitam aferir a suficiência das informações apresentadas e, quando necessário, determinar a correção de irregularidades ou complementação documental antes da análise do processamento da recuperação judicial. Com efeito, o deferimento do processamento da recuperação judicial pressupõe a demonstração adequada dos requisitos legais exigidos pela Lei n. 11.101/2005, incumbindo ao Juízo verificar, previamente, a completude e a consistência das informações submetidas à apreciação judicial. Havendo lacunas ou divergências relevantes, mostra-se cabível a determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento recuperacional. A situação envolvendo a sociedade Expresso Soares Transportes Ltda. merece especial atenção. Isso porque a existência de crédito de expressivo valor em favor da requerente, associada à absoluta ausência de informações sobre essa relação jurídica na exordial, impede a adequada compreensão da origem, natureza e relevância econômica do referido ativo. Além disso, eventual vínculo societário, econômico ou operacional entre as empresas pode repercutir na delimitação subjetiva do processo recuperacional, circunstância que recomenda o completo esclarecimento dos fatos antes da apreciação do pedido de processamento. Dessa forma, a complementação da documentação e o esclarecimento das inconsistências apontadas no laudo de constatação prévia constituem providências indispensáveis para a formação de juízo seguro acerca do preenchimento dos pressupostos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, razão pela qual se impõe a determinação de emenda da petição inicial antes da apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial. III - Da petição do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A A manifestação apresentada pela instituição financeira no evento 73.1 versa sobre matérias relacionadas à natureza extraconcursal de créditos e à alegada essencialidade de bens objeto de alienação fiduciária, temas que pressupõem o prévio exame acerca do processamento da recuperação judicial e que, portanto, serão apreciados em momento processual oportuno, caso necessário. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC e nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da petição inicial, devendo a empresa requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar balancete contábil e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) atualizados; b) complementar a relação de credores, com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos e demais dados necessários às comunicações processuais; c) apresentar relação atualizada de empregados, compatível com a realidade operacional constatada na diligência; d) esclarecer a divergência existente entre o faturamento informado nos documentos inicialmente apresentados e aquele verificado durante a constatação prévia; e) justificar a ausência de registro contábil da frota de veículos e do capital social, bem como esclarecer as divergências patrimoniais apontadas pelo perito; f) prestar esclarecimentos detalhados acerca da natureza da relação jurídica mantida com a sociedade Expresso Soares Transportes Ltda., especificando a origem, exigibilidade e composição do crédito de R$ 744.700,00 (setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais), bem como eventual vínculo societário, econômico ou operacional existente entre as empresas; g) esclarecer integralmente todas as inconsistências e pendências apontadas no laudo de constatação prévia do evento 71.1. Apresentada a emenda, intime-se o auxiliar do juízo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência da documentação e dos esclarecimentos prestados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de processamento da recuperação judicial e dos demais requerimentos pendentes. Consigno, por fim, que as questões suscitadas pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A serão apreciadas em momento oportuno, após a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, caso remanesça interesse processual.

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