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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006503-60.2026.8.24.0045/SCRÉU: SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos dela decorrentes; (b) condeno SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA a ressarcir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a ré cesse os descontos no prazo de cinco dias de sua intimação, sob pena de multa cominatória equivalente ao décuplo de cada desconto subsequente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Observa-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (evento 15, DESPADEC1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação da ré, porque revel e sem procurador constituído nos autos (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5006503-60.2026.8.24.0045/SCAUTOR: IVONE OTILIA DA SILVA
ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393)
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos dela decorrentes; (b) condeno SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA a ressarcir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que a ré cesse os descontos no prazo de cinco dias de sua intimação, sob pena de multa cominatória equivalente ao décuplo de cada desconto subsequente. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Observa-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (evento 15, DESPADEC1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação da ré, porque revel e sem procurador constituído nos autos (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.