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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006503-35.2024.8.21.0006/RS AUTOR: TAMIRES GOMES STRECK ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. PRELIMINARES - Sobre o IRDR Nº 70085193753 (Nº CNJ: 0032928-62.2021.8.21.7000) Quanto à preliminar destacada, tratando-se de questão que se confunde com o mérito da demanda, postergo a análise para a sentença. Nesse sentido, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide" (STJ, REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022). - Incompetência ratio territoriae Considerando que os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, não preveem a juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, rejeito a preliminar arguida. - Impugnação à gratuidade processual concedida à parte autora Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E a art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo a benesse regulamentada pelo art. 99 e seus respectivos parágrafos. Dito isso, sabe-se que a justiça gratuita é destinada às pessoas efetivamente necessitadas e, em havendo impugnação, é ônus do impugnante provar que a parte contrária tem condições de custear a demanda. Na espécie, como a(s) parte(s) ré(s) apenas limitou(aram)-se a afirmar que o autor não demonstrou a necessidade ou carência de recursos, não acostando, porém, qualquer documentação apta infirmar a presunção e os fundamentos da decisão concessiva, há de se rejeitar a preliminar. - Ausência pretensão resistida Não prospera a preliminar de ausência de pretensão resistida, na medida em que o pedido deve ser compatibilizado com o o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Relativamente à distribuição do ônus probatório, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (Eventos 32 e 33), nada foi requerido. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
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