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5006502-62.2026.8.21.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006502-62.2026.8.21.0044/RS EXEQUENTE: FABIANO GRACIOLA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) ADVOGADO(A): GUSTAVO DUTRA BASTOS (OAB RS124085) EXECUTADO: HDI SEGUROS ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício da assistência judiciária gratuita à presente fase. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, incluindo a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, voltem para realização de penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Dils. Legais.

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