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5006500-14.2026.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006500-14.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JOSE HUGO BACKES ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Das provas 1.1. Da prova pericial contábil Indefiro o pedido de produção de prova pericial postulada pela parte autora (evento 32, DOC1), nos termos do art. 464, I, do CPC, uma vez que a matéria debatida no feito prescinde de maior dilação probatória, bastando mero cálculo aritmético. Além disso, entendo que é dispensável a realização de prova técnica para o alcance da pretensão, notadamente no que toca a constatação ou não de juros e demais cargos aplicados em exorbitância, o que deve ser demonstrado via documentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. SOCIOECONÔMICA. INDEFERIDA. MANTIDA. Poder do Magistrado de conduzir o processo e determinar as diligências e provas que entender necessárias. No que tange à matéria em questão, a produção de prova pretendida não se mostra útil ao deslinde da demanda, resta desnecessária a realização de prova técnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50945894920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de prova pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento. Inteligência art. 370, parágrafo único CPC. Na pretensão revisional, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial ou outras provas não documentais. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. Pretensão exercitada observado o prazo prescricional decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão bancária”, porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica a distorção da própria média, fato é que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação à parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, ser devolvido, de forma simples. APELO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50111189320238210009, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 20-08-2024). Com efeito, tenho que as informações econômicas pretendidas pela parte autora podem ser objeto de prova documental, cujas informações poderiam — ou até mesmo deveriam — ter sido obtidas por cautela da contratada, no momento da negociação. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006500-14.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JOSE HUGO BACKES ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Das preliminares 1.1. Da tramitação do feito em segredo de justiça ante a quebra de sigilo bancário A ré requer que o processo tramite em segredo de justiça ou, subsidiariamente, que os documentos bancários por ela apresentados sejam cadastrados como sigilosos, com fundamento nos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, sob o argumento de que a exposição de dados financeiros das partes violaria o sigilo bancário. O pedido não comporta acolhimento. O art. 189 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça. Não se inclui nele, genericamente, a presença de documentos bancários ou financeiros nos autos. A simples juntada de contratos e extratos bancários para instrução de demanda revisional não enquadra o feito em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido artigo. Ademais, a publicidade processual é regra constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF), cujas exceções demandam previsão legal expressa e fundamento concreto, não bastando a alegação genérica de que os documentos contêm dados das partes. Todo processo judicial envolve informações pessoais e patrimoniais das partes, o que não é, por si só, razão suficiente para afastar a publicidade. A proteção ao sigilo bancário, por sua vez, não se confunde com o dever de publicidade dos atos processuais. O sigilo bancário opera nas relações externas à demanda, impedindo que terceiros acessem informações financeiras sem autorização legal ou judicial. No presente processo, os dados foram trazidos pelas próprias partes para instrução do feito, contexto em que a publicidade processual prevalece, ressalvada a possibilidade de cadastrar documentos como sigilosos para terceiros externos, o que é providência distinta da decretação de segredo de justiça integral. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça. Fica autorizado, contudo, o cadastramento dos documentos que contenham dados bancários (extratos, contratos e demonstrativos financeiros) com acesso restrito a terceiros alheios ao processo, nos termos do art. 189, §1º, do CPC. 1.2. Da impossibilidade de revisão de ofício A ré invoca a Orientação 5 firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS e a Súmula 381 do STJ para sustentar que seria vedado ao Juízo examinar abusividades em contratos bancários sem pedido expresso da parte. A preliminar não prospera, porque parte de premissa incorreta em relação ao presente feito. O autor formulou pedido expresso e específico de revisão contratual, identificando o contrato impugnado, a taxa nominal de juros, o indexador CDI, o sistema de amortização SPV, os encargos classificados como "Outros" e a ausência de memória matemática que permita a compreensão da evolução do saldo devedor. Não há, portanto, hipótese de revisão de ofício: há pedido revisional delimitado, que se apoia em elementos concretos extraídos dos próprios documentos emitidos pela instituição financeira. A vedação jurisprudencial ao exame de ofício de cláusulas bancárias tem por pressuposto a ausência de questionamento pela parte. Quando há pedido expresso e fundamentado, como no caso, o Juízo está não apenas autorizado, mas obrigado a apreciar a controvérsia. A tese da ré confunde situações essencialmente distintas. Rejeito a preliminar 1.3. Inépcia da inicial por descumprimento do §2º do art. 330 do CPC Arguiu o demandado que a parte requerente não discriminou as obrigações que pretende controverter, tampouco quantificou o valor incontroverso das parcelas. Sucintamente, afasto a preliminar, porquanto da inicial é possível verificar as cláusulas que pretende a parte demandante a revisão, bem como verificar o valor que entende ainda devido, tanto que um dos pedidos busca a autorização para realizar o depósito mensal do montante, em parcelas de R$ 196,16. Assim, vai afastada a preliminar. 1.4. Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, visto que nada há nos autos a desconstituir a decisão judicial que a deferiu. Incumbia à parte demandada acostar aos autos documentos que pudessem comprovar a capacidade financeira da parte requerente, de modo a comprovar a desnecessidade do benefício. Porém, nada trouxe aos autos, não logrando se desincumbir do ônus que lhe fora atribuído. Assim, mantenho o benefício concedido à demandante. 1.5. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos, regidos pela Lei nº 5.764/1971. Afirma que a condição simultânea de associado e usuário dos serviços impede o reconhecimento da relação de consumo. A alegação não merece acolhimento. As cooperativas de crédito são instituições financeiras submetidas à legislação do Sistema Financeiro Nacional, conforme o art. 1º da Lei Complementar nº 130/2009. Ao prestarem serviços financeiros, sujeitam-se às normas consumeristas quando presentes os requisitos da relação de consumo, em consonância com o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ. A qualificação da operação como ato cooperativo, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não constitui fundamento suficiente para afastar essa proteção. Embora a concessão de crédito aos associados possa integrar os objetivos sociais da cooperativa, a condição de cooperado não impede que o contratante também figure como consumidor do serviço financeiro, desde que o utilize como destinatário final. No caso, a controvérsia envolve a Cédula de Crédito Bancário nº C107306049/45329368, celebrada em 21/12/2021, pela qual a requerida concedeu ao autor crédito de R$ 54.396,42, para pagamento em 120 parcelas, com remuneração pós-fixada pelo CDI, conforme a documentação contratual juntada no evento 20, DOC2. O autor, pessoa física aposentada, contratou o empréstimo para uso pessoal, sem indicação de destinação produtiva ou empresarial dos recursos. Nesse contexto, enquadra-se como destinatário final do serviço financeiro, nos termos do art. 2º do CDC. A discussão recai sobre as condições do contrato de crédito, e não sobre direitos estatutários, participação na gestão ou distribuição de sobras da cooperativa. Diante disso, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo sua incidência sobre a relação contratual discutida nos autos. 1.6. Da inversão ao ônus da prova A parte ré insurge-se contra a inversão do ônus da prova determinada no evento 12, DOC1, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência probatória e que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática do encargo. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Os requisitos são alternativos, de modo que a presença de um deles, devidamente demonstrada no caso concreto, é suficiente para justificar a medida. Na hipótese, a inversão foi deferida no evento 12 diante da dificuldade do autor de acessar os documentos necessários à compreensão da relação contratual, cuja apresentação competia à cooperativa. Os argumentos deduzidos na contestação não afastam os fundamentos da decisão, pois a medida se ampara na efetiva desigualdade entre as partes quanto ao acesso às informações necessárias à produção da prova. A hipossuficiência técnica e informacional decorre da impossibilidade de o autor reconstituir, com os elementos disponíveis, a evolução do débito. A cooperativa, por sua vez, dispõe dos registros da operação, dos índices de CDI aplicados em cada período, dos critérios de cálculo dos juros remuneratórios e dos dados relativos à composição dos demais encargos. Embora a documentação apresentada no evento 20, DOC3 indique os pagamentos realizados e os valores exigidos, não contém memória de cálculo suficientemente detalhada para esclarecer a metodologia empregada, especialmente quanto à incidência do CDI e aos lançamentos identificados sob a rubrica “Outros”. Essa circunstância justifica a atribuição do encargo probatório à requerida, sem representar reconhecimento antecipado de abusividade contratual. A juntada da documentação, ademais, possibilitou ao autor delimitar os pontos controvertidos na réplica do evento 25, DOC1, evidenciando a pertinência da medida para assegurar o exercício do contraditório. Diante disso, mantenho a inversão do ônus da prova determinada no evento 12, DOC1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à cooperativa apresentar os elementos necessários à verificação da evolução financeira do contrato, com discriminação dos índices e taxas aplicados, dos critérios de cálculo e da origem e composição dos encargos cobrados, especialmente daqueles classificados como “Outros”. 2. Das provas Considerando o Princípio da Cooperação, nos termos dos arts. 6º e 10, do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do feito. Deverão, ainda, indicar as matérias fáticas e de direito que consideram incontroversas, assim como as que entendem já provadas pela prova já produzida, indicando expressamente nos autos os documentos que embasam sua alegação. No mesmo prazo, deverão dizer especificadamente as provas que pretendam produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Assevero que, desde já, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Por fim, na mesma oportunidade, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo. 3. Ressalto que preclui o direito à produção de provas se a parte, intimada para especificá-las, mantém-se inerte ou não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido genérico de provas na petição inicial ou na contestação (STJ, AgInt no Resp 2012878/MG). 4. Ademais, destaco que, pretendendo a produção de prova oral, as partes deverão, no mesmo prazo, qualificar as testemunhas que almejam a oitiva, consoante o artigo 357, §4 do CPC1. Sinalo que a qualificação das testemunhas deverá atender ao que preceitua o artigo 450 do CPC, in verbis: Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. (grifei) Destaco, ainda, que a partes deverão limitar a quantidade de testemunhas que desejam ouvir, conforme disposto no artigo 357, §6°, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º: O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. (grifei) 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneador ou julgamento do processo no estado em que se encontra. 1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

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