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5006496-96.2023.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006496-96.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MICHELANGELO ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A): MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO MORELATO (Inventariante) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) EXECUTADO: MARIA CLARA CORDEIRO MORELATO (Espólio) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) EXECUTADO: SILVESTRE MORELATO (Espólio) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO Determino a alienação judicial do imóvel penhorado no evento 61, TERMOPENH1 por leilão presencial ou eletrônico (art. 879, II, do CPC/2015), conforme opção do leiloeiro. Para tanto, designo leiloeiro(a) DANIEL MELO CRUZ1, o(a) qual deve dar início aos atos de alienação forçada (arts. 884 e seguintes do CPC/2015). Havendo arrematação, o(a) leiloeiro(a) fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devida pelo arrematante, conforme previsto no art. 884, parágrafo único, do CPC/2015. Para eventual adjudicação, na forma do art. 876 do CPC/2015, a parte exequente e as pessoas indicadas no § 5º da referido normativo legal poderão adjudicar os bens penhorados pagando 50% (cinquenta por cento) da comissão do leiloeiro acima fixada, deduzida do preço da adjudicação, depositando-a em nome do leiloeiro. Ocorrendo pela parte exequente desistência da execução ou da penhora ou pedido de suspensão do leilão após publicado o respectivo edital ou praticado qualquer ato do(a) leiloeiro(a), incumbe à parte exequente, juntamente com os demais ônus, pagar as correspondentes despesas, inclusive as realizadas pelo leiloeiro. Anulada a arrematação, não será devida a comissão do(a) leiloeiro(a), correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação (art. 93 do CPC/2015) as custas e despesas processuais. Cabe ao(à) leiloeiro(a) a publicação de edital (art. 884, I, do CPC/2015), nos moldes do art. 886 do CPC/2015. O edital deve ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (art. 887, § 1º, do CPC/2015) no mural do juízo, na rede mundial de computadores (no sítio de divulgação do próprio leiloeiro) e no Diário da Justiça. Para realização da alienação, deverão ser observadas e cumpridas pelo(a) leiloeiro(a) as regras estatuídas nos arts. 879 a 903 do CPC/2015, competindo-lhe, inclusive, lavrar o auto de arrematação, ressalvando-se que a expedição da carta respectiva será feita pelo Cartório Judicial após publicação regular dos atos necessários. Em sendo o caso, deverão também ser observados os arts. 799, 804, 842, 889 e 891, parágrafo único, todos do CPC/2015. Diante do regramento contido nos arts. 885 e 891, parágrafo único, ambos do CPC/2015, estabeleço o preço mínimo em 60% (sessenta por cento) da avaliação (R$ 900.000,00, evento 93, CERT1), valor que deve ser atualizado pelo IPCA/IBGE2. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VENDA DIRETA DE IMÓVEL PENHORADO. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PROPOSTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 895 DO CPC. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, homologou a venda direta do imóvel penhorado por 50% da avaliação judicial, com pagamento parcelado, rejeitando a insurgência do executado quanto à alegação de preço vil e insuficiência de saldo para satisfação de todos os credores. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação da venda direta do imóvel por 50% do valor da avaliação; (ii) a viabilidade do pagamento parcelado na aquisição do bem penhorado. III. Razões de decidir: 1. Na forma do art. 895 do CPC, o bem penhorado pode ser adquirido de forma direta até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, e até o início da segunda data para a alienação judicial, desde que não caracterizado preço vil. 2. É considerado preço vil quando, ausente fixação de preço mínimo, a proposta for inferior a 50% do valor da avaliação. 3. No caso, a proposta foi oferecida dois dias antes da segunda data designada para o leilão, em montante correspondente a 54,74% do valor da avaliação, não caracterizando preço vil. Além disso, foi pactuada uma entrada superior a 25% do valor do lance, e o restante em parcelas mensais, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA, preservando-se a recomposição da perda inflacionária no período. 4. O valor da dívida executada é significativamente inferior ao valor da proposta, possibilitando o pagamento não só da presente execução, mas também de outros credores, observada a ordem de penhoras registradas na matrícula do imóvel. 5. Assim, ante a regularidade da proposta, que observou o art. 895, do CPC e que está sendo cumprida, é de ser desprovido o recurso. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: CPC, arts. 891, p.u., 895, II, §§ 1º, 2º e 4º. STJ, REsp n. 1.909.299/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 52452353720258217000, rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 12/112025) A parte exequente deve em 15 dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e apresentar certidão atualizada (expedida há até 30 dias) da matrícula do imóvel penhorado. A parte executada fica intimada pelo advogado constituído. 1. Indicado pela parte exequente no Evento 121, PET1. 2. Art. 389, parágrafo único, do CCiv (redação em vigor).

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