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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006494-86.2020.8.13.0701/MG
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MG166299)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o executado BANCO AGIBANK S.A., por meio de seu procurador constituído nos autos e cadastrado para publicações, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, qual seja, R$ 9.009,75, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (conforme os índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês).
Fica expressamente advertido o executado de que, findo o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação: (a) débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante inadimplido, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) serão deflagrados, de imediato e independentemente de nova intimação, os atos de constrição patrimonial, prioritariamente por meio de penhora de dinheiro em ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006494-86.2020.8.13.0701/MG
EXEQUENTE: ROBSON DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ROBSON DA SILVA RAMOS em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A sentença determinou o seguinte: a) declarar a abusividade da cobrança a título de "Despesas Vinculadas à Concessão do Crédito" nos montantes históricos de R$ 52,83 e R$ 40,94, com determinação de repetição simples ou compensação, acrescida de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG) desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos ns. 1215012037 (pactuado originariamente a 15,01% a.m. e 435,58% a.a.) e 1213516275 (pactuado a 22,00% a.m. e 987,22% a.a.), reduzindo-as para as respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações, quais sejam, 5,23% a.m. e 84,45% a.a. para o primeiro, e 6,23% a.m. e 106,56% a.a. para o segundo pacto, mantida a capitalização atrelada a tais parâmetros, condenando o réu à repetição/compensação na forma simples dos valores vertidos a maior, corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e c) fixar honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor para cada patrono, além do rateio das custas processuais pro rata (50% para cada polo), com exigibilidade suspensa em relação ao autor em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Interposto recurso de apelação pelo autor, a egrégia Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao reclamo, mantendo hígida a r. sentença e majorando os honorários recursais para 11% (onze por cento) do proveito econômico em desfavor do apelante, com a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sobrevindo o trânsito em julgado material do título judicial em 29 de junho de 2023.
Após a formação da coisa julgada, a instituição bancária executada compareceu aos autos noticiando o adimplemento espontâneo da condenação, acostando petição e planilha de cálculos, apontando como devido ao autor o importe de R$ 2.124,69 (dois mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) e o valor de R$ 212,47 (duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais, comprovando o recolhimento em depósito judicial da quantia de R$ 2.337,16 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Ato contínuo, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença exigindo originariamente a importância de R$ 7.750,06 (atualizada até outubro de 2023) e, posteriormente, em manifestação reiterada, o importe atualizado de R$ 8.116,34 (oito mil cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) para novembro de 2024, desconsiderando o depósito efetuado pelo devedor.
Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso de execução, sustentando o pagamento integral e voluntário da obrigação conforme a guia de depósito depositada no importe de R$ 2.337,16, pugnando pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à contadoria para expurgo do excesso verificado.
Diante do nítido dissenso entre as metodologias contábeis apresentadas por ambas as partes e visando à escorreita liquidação do título executivo judicial, este Juízo proferiu decisão ordenando a realização de perícia contábil e formulando quesitos específicos para averiguar a correção dos cálculos do devedor e quantificar a real extensão do crédito exequendo.
O perito nomeado aceitou o encargo e juntou laudo pericial contábil minucioso.
O experto judicial concluiu formalmente pela incorreção dos cálculos ofertados pela instituição financeira, indicando que o executado incorreu em manifesto equívoco aritmético ao apurar as diferenças singelas e omitir períodos de desconto vigentes nos contratos ns. 1213516275 e 1215012037.
Apurou o perito que, na data do depósito realizado pela instituição financeira (abril/2023), o montante devido alcançava o total de R$ 7.478,63 (já computados os honorários sucumbenciais).
Efetuando a evolução da conta até a competência de junho de 2026 e realizando a dedução nominal do depósito judicial de R$ 2.337,16 realizado pela casa bancária, fixou o débito exequendo remanescente em R$ 9.009,75 (nove mil e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 7.847,94 correspondentes ao débito principal do exequente (restituição simples das parcelas dos dois contratos acrescida da devolução das despesas de contratação), R$ 1.018,51 concernentes aos honorários sucumbenciais e R$ 143,30 equivalentes a 50% das custas adiantadas.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte exequente anuiu expressamente às conclusões periciais e pleiteou a intimação do banco para solver a quantia de R$ 9.009,75, sob pena de incidência dos consectários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A seu turno, o executado manifestou discordância genérica, ratificando os cálculos singelos anteriormente apresentados.
Relatados, fundamento e DECIDO.
À vista das manifestações das partes, cumpre analisar o laudo pericial.
A sentença primeva, confirmada em segundo grau, determinou expressamente a revisão dos contratos de crédito pessoal não consignado ns. 1213516275 e 1215012037, modulando as taxas de juros remuneratórios às médias de mercado da época das contratações (respectivamente 6,23% a.m./106,56% a.a. e 5,23% a.m./84,45% a.a.), extirpou a tarifa atinente às "Despesas Vinculadas à Concessão do Crédito" (R$ 40,94 e R$ 52,83), autorizou a repetição/compensação na modalidade simples e impôs os consectários legais: correção monetária pela tabela não expurgada da CGJ/MG desde a data do pagamento indevido de cada prestação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
O laudo contábil submetido pelo perito do juízo atendeu de maneira estrita, pormenorizada e equidistante a todos os parâmetros técnicos impostos no título executivo.
Com efeito, o perito oficial demonstrou com clareza solar o equívoco metodológico incorrido pelo BANCO AGIBANK S.A. na memória de cálculo que embasou o depósito de R$ 2.337,16.
Conforme revelado pela perícia, o devedor considerou indevidamente apenas parte das parcelas solvidas na vigência dos contratos — computando apenas 3 (três) meses no contrato nº 1213516275 e 4 (quatro) meses no contrato nº 1215012037 — além de calcular valores singelos a menor e em desconformidade com a fórmula de amortização contratual (Sistema Price).
Assim, o depósito efetuado pelo devedor não ostentou o condão de extinguir a obrigação pelo adimplemento, operando unicamente a amortização parcial do débito exequendo.
Por outro lado, as planilhas anexas ao laudo pericial (Apêndice nº 1 e Apêndice nº 2) discriminaram meticulosamente o recálculo mês a mês de todas as doze parcelas pactuadas para cada um dos contratos, aplicando a taxa de juros ditada no comando sentencial, demonstrando a diferença histórica real entre as parcelas contratadas e as parcelas devidas.
Adicionalmente, o perito aplicou a evolução monetária através da Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ/MG a contar dos respectivos vencimentos/pagamentos indevidos e computou os juros de mora legais a partir da citação, em absoluta subserviência ao decidido no processo de conhecimento.
No tocante à imputação do pagamento, o perito judicial procedeu à devida atualização do débito até a data de junho de 2026, abteve o montante global de R$ 11.346,91 e promoveu a dedução linear da quantia anteriormente depositada pelo banco (R$ 2.337,16), alcançando o saldo líquido devedor no importe de R$ 9.009,75 (nove mil e nove reais e setenta e cinco centavos). Destaca-se que essa importância global engloba: (a) R$ 7.847,94 relativos ao crédito principal líquido da parte autora (restituição de juros remuneratórios pagos a maior em ambos os instrumentos e restituição das despesas operacionais vedadas); (b) R$ 1.018,51 concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da procuradora do exequente (10% sobre o proveito econômico decorrente da condenação); (c) R$ 143,30 concernentes ao reembolso de 50% das custas e despesas processuais atribuídas ao requerido no título executivo.
Instado a se pronunciar sobre a prova pericial produzida, o executado limitou-se a manifestar inconformismo genérico e dissociado de elementos técnicos hábeis, aduzindo simplesmente que discordava das conclusões do perito e reafirmando a suficiência do depósito efetuado. Ocorre que meras alegações desprovidas de demonstração analítica de erro de cálculo, incorreção de índices ou desvio quanto ao provimento judicial não são capazes de elidir a presunção de veracidade e precisão que emana do laudo pericial confeccionado por perito de confiança deste juízo.
Constatada a higidez da prova técnica e a perfeita conformidade do cálculo pericial com a sentença e o acórdão transitados em julgado, a homologação do laudo pericial é medida de rigor, devendo a fase executiva prosseguir pelo saldo remanescente apurado.
Ante o exposto, REJEITO a insurgência manifestada pela instituição executada e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL apresentado pelo perito do juízo, fixando o saldo devedor remanescente da condenação no montante total de R$ 9.009,75 (nove mil e nove reais e setenta e cinco centavos), posicionado para a competência de junho de 2026.
Em prosseguimento ao cumprimento de sentença:
INTIME-SE o executado BANCO AGIBANK S.A., por meio de seu procurador constituído nos autos e cadastrado para publicações, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente homologado, qual seja, R$ 9.009,75, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento (conforme os índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês).
Fica expressamente advertido o executado de que, findo o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação: (a) débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante inadimplido, ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; (b) serão deflagrados, de imediato e independentemente de nova intimação, os atos de constrição patrimonial, prioritariamente por meio de penhora de dinheiro em ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito voluntário tempestivo pelo executado, expeça-se alvará judicial/ordem eletrônica de transferência em favor da parte exequente e de sua respectiva patrona (esta quanto aos honorários sucumbenciais e custas reembolsáveis), observando-se os dados bancários a serem informados.
Solicitei, nesta data, pagamento dos honorários do perito.
P. Int.
Uberaba/MG, data daassinatura eletrônica.