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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5006493-50.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RECORRENTE: CAMILA KATHERINE DE OLIVEIRA GRACIOSO EUSTAQUIO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)
ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EMAILS E LINKEDIN. CARÊNCIA DISPENSADA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 15/05/2025, devendo manter o benefício ativo pelo prazo mínimo de 45 dias após a implantação. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/05/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações produzidas pela Resolução CJF Nº 990, DE 03/07/2026, que envolve, inclusive, diretrizes específicas para os períodos posteriores à EC 136/2025. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.