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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006493-40.2026.8.21.0064/RS RÉU: JONATHAN DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BUENO (OAB RS094743) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de análise do presente processo-crime em sede de juízo de absolvição sumária, na esteira do que preceitua o art. 397 do Código de Processo Penal. A Defesa, apresentando resposta escrita, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do CPP, sustentou que os termos da peça acusatória não corresponde à integralidade da realidade dos fatos, o que será demonstrado e confirmado no curso do processo de maneira cabal através dos elementos probatórios permitidos em direito. O prosseguimento do trâmite processual, à evidência de que a narrativa fática encartada na inicial imprescinde de regular dilação probatória, é medida que se impõe. De mais a mais, não há cogitar da existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou de motivos que conduzam à extinção da punibilidade, dado que se soma ao fato de que a denúncia preenche os requisitados consagrados pela redação do art. 41 daquele códex processual adjetivo. Assim, não evidenciado caso de absolvição sumária, determino a persecução do processo em seus ulteriores termos. 2. Designo o dia 03/05/2028, às 14h40min, para realização da solenidade de instrução do processo. Residentes fora da comarca poderão ser ouvidos por videoconferência. Em sendo o caso requisite-se. Intimem-se.
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