2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006493-39.2021.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 356728610) contra decisão monocrática (Id. 350721969) que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e alterações vigentes por ocasião da liquidação do julgado. O INSS sustenta a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. Alega (i) inaplicabilidade da SELIC antes do precatório; (ii) alegação de uso de norma revogada (EC nº 113/2021); (iii) aplicação da legislação vigente (CC, Lei nº 14.905/2024, Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ); (iv) pedido de reforma da decisão e prequestionamento. Vistas à parte contrária foram apresentadas contrarrazões (Id. 357804343). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, no qual se sustenta, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada em relação à vigência da EC 136/2025. Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno do INSS para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e alterações vigentes por ocasião da liquidação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR As disposições da EC nº 136/2025 possuem natureza processual e aplicação imediata, razão pela qual a Taxa SELIC deve incidir apenas até a data de promulgação da referida emenda constitucional. Após a expedição do requisitório, aplica-se o novo modelo de correção monetária e indenização da mora previsto na EC nº 136/2025, permanecendo, no período anterior à expedição do ofício requisitório, a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS parcialmente provido para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025. Tese de julgamento: As disposições da EC nº 136/2025 possuem aplicação imediata quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes após a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; EC nº 20; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão