2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5006491-47.2023.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA KAROLINA DE SOUZA CPF: 141.544.016-61 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Vistos. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Ajuizaram os autores ação indenizatória em face de Hurb Technologies S.A., em decorrência do cancelamento unilateral da reserva de hospedagem contratada para estadia em Santiago do Chile, comunicado pela empresa a poucos dias da viagem (ID 10110592692). Citada a sociedade empresária ré, sobreveio projeto de sentença devidamente homologado por este Juízo, que acolheu em parte os pedidos iniciais para condenar a demandada a restituir a quantia de R$ 5.605,17 por danos materiais, bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais (IDs 10203590079 e 10200867301). Certificou-se nos autos o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 24/04/2024, sem interposição de recurso voluntário (ID 10215297945). Instaurado o cumprimento definitivo de sentença, os credores apresentaram demonstrativo discriminado do crédito no valor atualizado de R$ 11.342,57 e postularam a realização de penhora de ativos financeiros e veículos pertencentes à devedora (IDs 10226512546 e 10226544227). Posteriormente, proferiu-se decisão chamando o feito à ordem para suspender o curso processual com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 60 do Superior Tribunal de Justiça, em razão das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (ID 10232440107). Os exequentes postularam providências instrutórias para verificação do andamento daquelas demandas coletivas e o restabelecimento dos atos executivos destinados à satisfação da quantia exequenda (ID 10738754927). Decido. A suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 60 e 589, possui como fundamento a necessidade de evitar decisões conflitantes e de racionalizar o julgamento de controvérsia jurídica comum ainda submetida à atividade cognitiva do Poder Judiciário. No caso em análise, a pretensão indenizatória foi regularmente apreciada e julgada por este juízo, resultando em título executivo judicial que alcançou o trânsito em julgado em 24/04/2024 (ID 10215297945). Com a preclusão das vias recursais, operou-se a coisa julgada material, a qual torna imutável e indiscutível o comando condenatório, conforme estabelece o art. 502 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A paralisação do feito em fase executiva definitiva, sob o fundamento de aguardar o julgamento de ações civis públicas ajuizadas perante outro juízo, desconsidera a eficácia preclusiva do título judicial e vulnera o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, expressamente consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A ratio decidendi dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça busca evitar julgamentos divergentes sobre o direito material controvertido enquanto a demanda pende de deliberação cognitiva. Tal risco de contradição fático-jurídica desaparece por completo a partir do momento em que a ação individual transita em julgado, momento em que a obrigação se torna certa, líquida e plenamente exigível, descabendo cogitar de prejudicialidade externa na forma do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Dessarte, impõe-se a devida distinção entre a diretriz acolhida no precedente acima e o presente feito executivo. Naquele julgado, o sobrestamento visava a impedir decisão inicial divergente da tutela coletiva em debate; aqui, ao revés, o provimento jurisdicional de mérito já foi entregue e acobertado pela res judicata, restando pendente tão somente a expropriação de bens para quitação da obrigação inadimplida. Diante desse contexto, constata-se a impropriedade da decisão de ID 10232440107, que determinou a suspensão do processo após a formação da coisa julgada material, justificando-se a pronta reconsideração de ofício pelo juízo para assegurar a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, revogo a decisão interlocutória de ID 10232440107 e determino o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, afastando a suspensão fundada no art. 303, inciso V, alínea a, do CPC. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado, ou comprove que já quitou a obrigação. Advirta-se a parte executada de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e do Enunciado 97 do FONAJE, ressaltando-se que, em sede de Juizados Especiais, não incidem honorários advocatícios nesta fase, salvo em caso de litigância de má-fé. Advirta-se, ainda, de que, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, a parte executada poderá apresentar embargos à execução. A apresentação dos embargos, como regra geral, não interrompe e não suspende o andamento da execução e deve observar estritamente as limitações e requisitos previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, inclusive quanto à necessidade de garantia do juízo para sua admissibilidade. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo