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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5006491-22.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Adicional de Produtividade] AUTOR: BRUNO BARBOSA PINHEIRO CPF: 125.799.856-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNO BARBOSA PINHEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual postula a condenação do ente público ao recolhimento e pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos aos últimos cinco anos do vínculo funcional mantido com a Administração Pública estadual (ID 10584888429). O autor sustenta que prestou serviços ao réu como Professor de Educação Básica (PEBD1 e PEBS1) no período compreendido entre outubro de 2014 e dezembro de 2024, mediante sucessivas e reiteradas designações temporárias e contratações precárias sem prévia aprovação em concurso público, desvirtuando a excepcionalidade do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República (ID 10584888429). Em razão da nulidade das contratações, requer o pagamento do FGTS relativo ao período imprescrito, apurado em planilha no montante de R$ 8.635,65 (ID 10584884504). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10584881514), contracheques de diversos exercícios (IDs 10584881517, 10584886492, 10584886638, 10584887000, 10584888680), documento de identidade (ID 10584883800), comprovante de residência (ID 10584883802), histórico funcional oficial emitido pelo Estado (ID 10584886640) e declaração de hipossuficiência (ID 10584886997). Citado (ID 10591023162), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10592699499). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de pedido expresso de extinção do vínculo funcional e requereu a expedição de certidão sobre eventuais ações idênticas. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910, de 1932; a legalidade das contratações temporárias sob a égide das Leis Estaduais nº 2.610, de 1962, nº 7.109, de 1977, e nº 24.805, de 2024; a modulação de efeitos na ADPF 915 e na ADI 1.0000.16.074933-9/000 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; a inexistência de nulidade apta a ensejar o pagamento do FGTS; e, subsidiariamente, postulou a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme as normas de regência da Fazenda Pública. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10599269136), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas para a especificação de provas (IDs 10599460608 e 10599460609), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 10601161578 e 10604769681). As partes foram devidamente cientificadas sobre a inclusão do feito no Programa Pontualidade (IDs 10727655296, 10728153111, 10729087654 e 10732312813). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Estado de Minas Gerais argui a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pretensão incompatível ao pleitear a declaração de nulidade do vínculo para fins de percepção do FGTS sem requerer a prévia ou concomitante extinção do liame funcional (ID 10592699499). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, indicando com clareza a causa de pedir, consubstanciada na nulidade das sucessivas designações temporárias firmadas ao arrepio do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, e formulando pedido compatível e determinado de cobrança dos depósitos fundiários devidos no período imprescrito. Ademais, a análise do histórico funcional e dos contracheques anexados demonstra que o vínculo temporário examinado nestes autos já teve seu encerramento ultimado no plano fático e administrativo, não havendo incompatibilidade lógica ou jurídica nos pedidos deduzidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. Do Requerimento de Certidão de Ações Conexas ou Idênticas Quanto ao pedido de expedição de certidão para averiguação de outras demandas ajuizadas pela parte autora, verifica-se que a triagem inicial do sistema eletrônico (ID 10585801276) atestou a regularidade da distribuição, inexistindo qualquer elemento concreto que indique litispendência ou coisa julgada material. Rejeita-se o requerimento. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O réu invoca a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932. Nesse ponto, assiste razão ao ente estatal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas contra a Fazenda Pública, nas quais não tenha havido a recusa formal e expressa do direito pela Administração, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o prazo prescricional para cobrança de débitos contra o Poder Público, inclusive relativos ao FGTS de contratos nulos, rege-se pelo Decreto nº 20.910, de 1932: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2. Precedentes: AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014; REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.539.078/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.) A presente ação foi proposta em 21 de novembro de 2025 (ID 10584888429). Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 21 de novembro de 2020. Ressalta-se que a própria planilha que acompanha a exordial delimitou a apuração aos meses trabalhados a partir de janeiro de 2021 (ID 10584884504), estando a pretensão autoral adstrita ao período estritamente imprescrito. 3. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3.1. Aspecto Jurídico: Disciplina Constitucional, Legal e Jurisprudencial A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra cogente e estruturante do Estado Democrático de Direito, de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na esteira do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. A mesma Constituição estabelece, em seu artigo 37, inciso IX, exceção estrita e excepcional, ao dispor que a lei disciplinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de regime jurídico-administrativo especial, condicionado à presença concomitante de requisitos estritos: previsão em lei, tempo determinado, necessidade temporária e interesse público qualificado, sendo vedada a utilização desse instituto para satisfazer carências habituais e permanentes dos quadros estatais. O descumprimento da exigência de concurso público e o desvirtuamento do regime de contratação temporária acarretam a nulidade de pleno direito dos atos praticados, consoante preceitua o artigo 37, § 2º, da Constituição da República. Como consequência jurídica da declaração de nulidade, a legislação federal assegura ao trabalhador o direito à percepção do saldo salarial pelos dias trabalhados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, consoante estabelece expressamente o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036, de 1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese vinculante do Tema 916 (Recurso Extraordinário nº 765.320/MG), pacificando a higidez do direito ao FGTS nas contratações temporárias nulas promovidas pela Administração Pública: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Outrossim, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.267/MG, declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Estadual nº 10.254, de 1990, por entender que as sucessivas designações para cargos vagos ou substituições ordinárias no magistério perpetuavam vínculos precários em funções permanentes, desrespeitando o preceito do concurso público. Seguindo essa orientação consolidada das Cortes Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece de forma uniforme a nulidade das sucessivas designações de professores da educação básica e o direito correlato aos depósitos fundiários: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. NULIDADE DAS DESIGNAÇÕES FUNDADAS EM DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora designada temporariamente para o exercício da função de Professora da Educação Básica. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade das sucessivas contratações temporárias realizadas pelo ente estatal e a condenação ao recolhimento das parcelas relativas ao FGTS referentes ao período laborado entre 25/10/2017 e 31/12/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sucessivas designações temporárias para o exercício de função pública docente, fundadas no art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, configuram violação à regra constitucional do concurso público e ensejam a nulidade da contratação; e (ii) saber se a nulidade do vínculo jurídico administrativo autoriza o recolhimento e levantamento das parcelas relativas ao FGTS. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária pela Administração Pública somente se legitima nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição da República, exigindo-se previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária e interesse público excepcional, vedada sua utilização para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes do Estado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.267/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, por reconhecer que o dispositivo autorizava, de forma genérica e abrangente, a contratação precária de servidores para funções permanentes da Administração Pública, em afronta ao art. 37, II, da Constituição da República. 5. Demonstrado nos autos que a parte recorrente exerceu, de forma sucessiva e contínua, função pública de magistério mediante designações temporárias fundadas no dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação excepcional e a nulidade do vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição da República. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando-se o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7. Reconhecida a nulidade das contratações temporárias, é devido o recolhimento das parcelas relativas ao FGTS referentes ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. Os depósitos fundiários devem observar, até 17/06/2024, os critérios previstos no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir de então, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF, assegurando-se atualização monetária com piso no IPCA. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das designações temporárias realizadas no período de 25/10/2017 a 31/12/2020 e condenando o ente estatal ao recolhimento dos depósitos relativos ao FGTS em conta vinculada da parte autora, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais definidos na fundamentação. Tese de julgamento: "1. As sucessivas designações temporárias para o exercício de função pública permanente, fundadas no art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, config (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171480-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) 3.2. Análise dos Fatos e das Provas dos Autos Firmadas as balizas normativas e jurisprudenciais, cumpre examinar os fatos demonstrados pelo conjunto probatório coligido aos autos. O histórico funcional oficial emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (ID 10584886640) comprova que o autor exerceu, de modo sucessivo e reiterado, a função de Professor de Educação Básica (PEBS1 e PEBD1) nos quadros estaduais, mediante contratos e designações temporárias ininterruptas durante extenso lapso temporal. No quinquênio não prescrito objeto da cobrança, o histórico funcional e os contracheques acostados atestam a prestação contínua de serviços nos seguintes lapsos contratuais: a) Convocação exercida entre 19/05/2021 e 30/09/2021 (ID 10584886640), seguida de nova convocação a partir de 01/10/2021 até 31/12/2021 (ID 10584886640), com contraprestações atestadas nos demonstrativos de pagamento de 2021 (ID 10584888680); b) Convocação para a mesma função docente no período de 04/02/2022 a 31/12/2022 (ID 10584886640), corroborada pelos contracheques de 2022 (ID 10584881517); c) Nova contratação como Professor de Educação Básica de 21/03/2023 a 31/12/2023 (ID 10584886640), com remunerações demonstradas nas folhas de 2023 (ID 10584886638); d) Contratação temporária de 21/02/2024 a 31/07/2024, imediatamente renovada sob o regime da Lei Estadual nº 24.805, de 2024, de 01/08/2024 a 31/12/2024 (ID 10584886640), consoante holerites de 2024 (ID 10584886492); e) Pagamentos residuais efetuados no exercício de 2025 referentes a diferenças e verbas contratuais do magistério estadual (ID 10584887000). Essa sucessão ininterrupta de liames precários demonstra que o réu não utilizou a contratação temporária para atender a uma necessidade transitória de excepcional interesse público, mas sim para suprir demanda ordinária, permanente e previsível do sistema de ensino público estadual. A prestação docente perdurou por vários anos seguidos, sem que o Estado promovesse a investidura por meio de concurso público para o preenchimento dos cargos ocupados pelo requerente. As alegações defensivas lastreadas em dispositivos da Lei Estadual nº 2.610, de 1962, da Lei Estadual nº 7.109, de 1977, ou na superveniente Lei Estadual nº 24.805, de 2024, não possuem o condão de legitimar a precarização prolongada. A existência de leis locais não afasta a supremacia do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República, nem elide os efeitos materiais do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal quando caracterizado o desvirtuamento do regime temporário. Portanto, resta configurada a nulidade das contratações temporárias celebradas entre as partes durante o período imprescrito, impondo-se a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento das parcelas do FGTS incidentes sobre as verbas remuneratórias devidas no período não atingido pela prescrição, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036, de 1990. 4. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à correção monetária e aos juros de mora, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela seria devida.. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “(...) A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos(...)” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRUNO BARBOSA PINHEIRO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários e designações firmados entre as partes no período imprescrito de 21 de novembro de 2020 a 31 de dezembro de 2024; b) Condenar o réu ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no importe de 8% (oito por cento) incidente sobre as remunerações percebidas pelo autor durante o período imprescrito retrocitado, deduzindo-se eventuais quantias comprovadamente recolhidas sob a mesma rubrica; c) Determinar que a apuração do valor exato da condenação seja realizada por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, observando-se os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios fixados no tópico antecedente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153, de 2009. Registra-se que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora será efetivada pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso, nos termos da praxe processual e da disciplina dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras manifestações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas legais. Araçuaí/MG, 04 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS PROJEF - COOPERAÇÃO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí Araçuaí, data da assinatura eletrônica. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} ': java.lang.NullPointerException Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Araçuaí
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