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TRF4 · 2ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006488-61.2025.4.04.7112/RS REQUERENTE: CAROLINE BARBOSA LUCHESE ADVOGADO(A): CAMILA FENALTI SALLA (OAB RS115177) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Este juízo proferiu decisão clara quanto a obrigação de pagar no evento 117, no seguinte sentido. "1. Quanto a obrigação de pagar. Tendo em vista que o BANCO DO BRASIL não comprovou o pagamento dos honorários a que restou condenado bem como não impugnou os valores apresentados pelo exequente no evento 96 , determino o sequestro de R$ 12.459,85 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), via sistema SISBAJUD. Com aproveitamento, dê-se vista ao BANCO DO BRASIL para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não restando demonstrada impenhorabilidade dos valores constritos, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito. Após, expeça-se alvará em favor da autora." Considerando que o BANCO DO BRASIL comprovou o depósito do montante devido nos eventos 125 e 129, determino o cancelamento do sequestro de valores, via SISBAJUD. Outrossim, em face da não apresentação da impugnação no prazo devido, resta preclusa discussão acerca da execução promovida pelo autor (Evento 96) e por isso mesmo indefiro o pedido de suspensão requerido no evento 129. Assim sendo, requisite-se à CEF Ag Canoas que efetue a transferência dos valores depositados para a conta indicada no evento 128. Com aproveitamento, intime-se. 2. Quanto a obrigação de fazer, concedo prazo requerido pelo FIES (Evento 132). No tocante a UNIÃO , reitero intimação para que anexe aos autos documentação que demonstre o cumprimento. Comprovada documentalmente as providências adotadas pelo FIES e UNIÃO, intime-se o BANCO DO BRASIL para efetivar o desconto no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, Não restando comprovado o integral cumprimento, por qualquer das partes (FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL) , fixo, desde já, multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia, limitados a 30 (trinta) dias, a ser suportado pela(s) parte(s) que descumprir(em) a ordem judicial, em favor do autor.
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