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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006486-64.2026.8.21.3001/RS
AUTOR: NATHIELLEN DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas.
Ilegitimidade Passiva e Chamamento ao Processo
A relação jurídica com o cedente se extingue com a cessão de crédito, uma vez que a transferência do crédito à cessionária confere a ela a titularidade exclusiva da dívida, bem como a responsabilidade por todas as implicações decorrentes dessa relação, sejam positivas ou negativas.
Nesse sentido, cabe à cessionária, inclusive, possuir em seu poder os documentos que comprovem a origem da dívida junto ao credor originário, uma vez que, ao adquirir o crédito, ela assumiu o dever de averiguar toda a documentação pertinente à existência e regularidade do débito.
Portanto, qualquer questionamento sobre a validade ou a exigibilidade da dívida deve ser enfrentado pela cessionária, que tem a obrigação de comprovar a origem do crédito e de apresentar os documentos necessários, não cabendo ao cedente interferir ou ser convocado para o processo, pois a parte ilegítima para figurar no polo passivo é a cessionária ora requerida.
Expedição de Ofício
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao credor originário, formulado pela parte ré, porquanto se trata de providência que se encontra ao alcance da própria cessionária, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Ausência de Pretensão Resistida
Não há exigência legal no sentido de esgotar as vias administrativas para ajuizamento da ação, nem mesmo em plataformas como Consumidor.Gov e PROCON, motivo pelo qual desacolho a preliminar suscitada.
Impugnação ao Valor da Causa
O valor atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico almejado na demanda, porquanto resulta da soma do valor da inscrição supostamente indevida com o dano moral pretendido. Tal quantificação não revela incorreção, estando em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, conforme se verifica:
"Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;"
Ademais, consoante o inciso II do referido dispositivo legal (art. 292 do CPC), a pretensão do cumprimento do contrato autoriza seja utilizado o valor do próprio contrato, conforme se verifica:
"[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"
Assim, não há incorreção no valor atribuído à causa.
Impugnação à Gratuidade de Justiça
Destaco que é ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica a ensejar o afastamento do benefício da AJG, não bastando a mera alegação ou pedido genérico. Todavia, nada sobreveio aos autos.
Em razão disso, descabe o pedido de revogação da AJG.
2. Em prosseguimento, digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência.
O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.