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5006485-48.2025.4.04.7002

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5006485-48.2025.4.04.7002/PR RÉU: FERNANDO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO GONCALVES VIANNA (OAB PR035865) DESPACHO/DECISÃO A Defesa de FERNANDO BATISTA DE SOUZA requer, em síntese, a apreciação da alegação de cerceamento de defesa formulada no item II-2 da resposta à acusação, sob o fundamento de que não teriam sido juntados aos autos documentos relevantes utilizados na investigação e na denúncia. Requer, ainda, a reconsideração da determinação constante do evento 32.1, para que todas as testemunhas por ela arroladas sejam intimadas judicialmente, afastando-se a exigência de comparecimento espontâneo das testemunhas não servidores. Passo a decidir. I. O primeiro pleito comporta acolhimento apenas parcial, pois na decisão proferida no evento 32 não houve manifestação individualizada sobre todos os aspectos suscitados no item II-2 da resposta à acusação. Isso, contudo, não conduz ao reconhecimento de nulidade, tampouco autoriza concluir que tenha havido efetivo cerceamento de defesa. Com efeito, a Defesa sustenta que não foram disponibilizados documentos relativos à identificação dos passageiros, às mercadorias apreendidas, a eventuais notas fiscais, fotografias, vídeos, etiquetas, origem dos produtos e laudo de avaliação. Todavia, a decisão anterior afastou, ainda que parcialmente, a premissa jurídica que fundamenta essa insurgência, ao reconhecer que a materialidade do delito pode ser demonstrada, no caso concreto, pela documentação fiscal produzida pela Receita Federal, especialmente pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, pelo Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, pelas fotografias e pelos demais registros administrativos juntados ao procedimento. Não se mostra útil ou necessária a determinação de juntada de documentos que possam ser utilizados para a realização de laudo pericial quando a própria Receita Federal do Brasil detém atribuição legal e capacidade técnica para identificar a procedência estrangeira das mercadorias, classificá-las segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul e apurar o respectivo valor, bem como os tributos incidentes. Os atos administrativos praticados pelos agentes fazendários no exercício de suas atribuições gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A ausência de laudo merceológico autônomo, portanto, não implica, por si só, inexistência de materialidade ou nulidade da persecução penal. Quanto à lista de passageiros que estariam com mercadorias, além de já haver decorrido mais de três anos do fato em apreço, o que, evidentemente prejudica a memória dos acontecimentos, a denúncia pautou-se em mercadorias que continham identificações de pretensos passageiros que seriam seus proprietários, já que os nomes constantes nelas não eram das pessoas que ocupavam o veículo no momento da abordagem. Portanto, irrelevante a vinda aos autos da lista de passageiros (que detinham mercadorias) pretendida. A alegação de cerceamento, ademais, exige demonstração concreta de prejuízo. De outra vertente, os documentos que embasaram a denúncia (Representação Fiscal para Fins Penais; Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos; Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias; fotos dos volumes e mercadorias apreendidas e depoimento de JOAO KLUCK DE FRANCA) estão presentes nos autos de inquérito policial apenso. Assim, a questão suscitada no item II-2 considera-se apreciada, no que relevante para a fase processual, rejeitando-se o pedido de reconhecimento de nulidade desde o recebimento da denúncia. II. Diversa é a conclusão quanto às testemunhas de defesa. A decisão do evento 32 determinou que Luciano Raro Pereira, Mariano Cardoso Carrasco, Ana Paula de Lima e Thiago Savassoff Ikeda comparecessem independentemente de intimação, por ausência de justificativa específica quanto à relevância de seus depoimentos. De fato, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, cabe à Defesa requerer a intimação “quando necessário”, não sendo a providência automática. No caso, contudo, a Defesa justificou que não dispõe de meios eficazes para assegurar o comparecimento espontâneo das testemunhas particulares. A justificativa, embora sucinta, demonstra a necessidade da intervenção judicial, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório, e autoriza a reconsideração da determinação anterior, sem exigir antecipação exaustiva da tese defensiva ou do conteúdo dos depoimentos. III. Em suma: a) rejeito o pedido de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e mantenho o regular prosseguimento da ação penal; b) reconsidero, contudo, parcialmente, o item 5.1 da decisão do evento 32, para determinar a intimação judicial de Luciano Raro Pereira, Mariano Cardoso Carrasco, Ana Paula de Lima e Thiago Savassoff Ikeda, observados os endereços constantes do rol defensivo e as providências necessárias à realização da audiência virtual. Intimem-se.

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