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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006485-24.2025.4.04.7010/PR AUTOR: MARIA LOISI CONZ ADVOGADO(A): MAIARA VALIATI MENDES (OAB PR085954) DESPACHO/DECISÃO 1. Da atividade rural A parte autora pede o reconhecimento de atividade rural no período de 03/05/1976 (quando completou 07 anos de idade) a 30/10/1991. Para comprovação da atividade rural pretendida, a parte apresentou como início de prova documental (evento 3, INF1): - Intervalo de 03/05/1976 (quando completou 07 anos de idade) a 23/07/1986: Tipo da ProvaDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural Não evento 1, DECL9 Inquirição de testemunha (João Petenazzi) evento 1, VIDEO13 Inquirição de testemunha (Antonio Miquilini) evento 1, VIDEO14 Autodeclaração de atividade rural Não evento 1, DECL15 Depoimento pessoal evento 1, VIDEO16 Declarações de imposto de renda do genitor Sim 1971-1975 evento 1, OUT11 Ficha de matrícula em escola rural Não 1978-1981 evento 1, HIST_ESC10 Notas fiscais Sim 1983-1986 evento 1, NFISCAL12 Doc. identificação testemunha joão Sim 2025 evento 1, OUT17 Doc. identificação testemunha antonio Sim 2025 evento 1, OUT18 - Intervalo de 24/07/1986 a 30/10/1991: Tipo da ProvaDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Inquirição de testemunha (Valdir Giopato) evento 1, VIDEO21 Autodeclaração de atividade rural Não evento 1, DECL9 Certidão de casamento Não 1986 evento 1, CERTCAS23 Certidão de nascimento (Filha) Não 1987 evento 1, CERTNASC24 Certidão de nascimento (Filha) Não 1991 evento 1, CERTNASC25 Certidão de casamento Não 2004 evento 1, CERTNASC22 Declaração de vizinho Não 2025 evento 1, DECL26 Além desses documentos apresentou vídeos de testemunhas no evento 1. 1.1. À Secretaria desta Vara para transcrição do vídeos com o auxílio de Inteligência Artificial. 1.2. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor das transcrições. Caso verifique algum erro, deverá indicar, obrigatoriamente: - O vídeo a que se refere (se houver mais de um); - O minuto e o segundo exatos do erro; - A correção necessária. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o conteúdo da transcrição, que apenas será alterado se o Juízo constatar erro em momento posterior. 2. Da atividade especial A parte autora pretende também o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/2003 a 01/08/2005 (Auxiliar de Enfermagem); 01/09/2006 a 31/07/2009 (Auxiliar de Enfermagem); 16/03/2009 a 10/06/2010 (Auxiliar de Enfermagem); e 07/01/2010 a 13/11/2019 (Técnico em Enfermagem), com conversão de atividade especial em comum. Para comprovação desses períodos, foram apresentados: - PPP e LTCAT emitidos pela Prefeitura Municipal de Araruna/PR (evento 1, PPP19 e evento 1, LTCAT20); - vídeo de testemunha e requerimento de prova por similaridade com base no laudo da Prefeitura de Araruna, afirmando que os vínculos dos períodos de 01/09/2006 a 31/07/2009 e 16/03/2009 a 10/06/2010 foram vínculos decorrentes de terceirização feita pela própria municipalidade; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar documentos capazes de comprovar a terceirização mencionada; b) declarações reduzidas a termo, preferencialmente de ex-colegas de trabalho dos períodos de 01/09/2006 a 31/07/2009 e 16/03/2009 a 10/06/2010, caso pretenda reforçar a comprovação do vínculo laboral, bem como a descrição das atividades desempenhadas e das condições de risco a que esteve submetida, devendo fazer prova de que trabalhavam juntos por meio da carteira de trabalho de cada declarante; c) carteira de trabalho de Rosângela Carvalho de Morais para comprovação de que trabalhavam juntas; 3. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se: a) sobre o conteúdo da transcrição do item 1.1; e b) eventuais documentos ou declarações juntadas para comprovação da especialidade. 4. Por fim, retornem os autos registrados e conclusos para julgamento.
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