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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5006484-22.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 REU: SERGIO AREDES FILHO ADVOGADO do(a) REU: AMAURY SILVEIRA DA SILVA - SP354795 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Sergio Aredes Filho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos de empréstimo consignado inadimplidos ((ID 47933761)). Citada a parte ré, foram opostos embargos à ação monitória cumulados com reconvenção, nos quais se alegou, em síntese, ausência de mora por culpa exclusiva da instituição financeira na realização dos descontos em folha, incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleito indenizatório por danos morais em reconvenção ((ID 313563956)). A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de mérito, defendendo a regularidade dos contratos e postulando a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial ((ID 319437484)). Sobreveio aos autos petição intercorrente da Caixa Econômica Federal informando a celebração de acordo extrajudicial para regularização da dívida, requerendo a extinção do feito e o levantamento de eventuais restrições judiciais ou administrativas ((ID 323732465)). Intimada a se manifestar, a parte executada expressou concordância com a extinção da demanda em virtude da satisfação da obrigação, informando que não há custas pendentes ((ID 329895259)). É o relatório. II – Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a superveniente composição amigável entre os litigantes e a perda superveniente do interesse de agir. Conforme petição conjunta e manifestações das partes ((ID 323732465) e (ID 329895259)), restou entabulado acordo extrajudicial relativo aos contratos objeto da demanda, com a respectiva regularização do débito e quitação administrativa de custas e honorários. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 487, inciso III, alínea "b", que haverá resolução de mérito quando o autor e o réu transigirem. Tendo as partes solucionado consensualmente o litígio, impõe-se a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. No entanto, como as partes não apresentaram os termos do acordo e nem pediram a respectiva homologação, deve ser reconhecida apenas a perda superveniente do interesse de agir. III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou restrições registradas em nome da parte executada por meio de sistemas judiciais vinculados a esta execução, procedendo-se às baixas necessárias. Custas e honorários já solucionados administrativamente, conforme informado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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