Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006484-21.2023.4.03.6304 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA REGONATO - SP312449-A RECORRIDO: WELLINGTON SILVA GOMES, ALESSANDRA MEDEIROS TARGINO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (parte ré) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores para declarar a inexigibilidade do débito decorrente de fraude bancária ocorrida em 18/04/2023, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida. A recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a transação impugnada foi realizada mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado, senha pessoal e assinatura eletrônica válida, circunstâncias que evidenciariam culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, devendo ser mantida incólume: (...) Da Responsabilidade Civil por Fraude Bancária A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O extrato bancário (ID 356663337) comprova que no dia 18/04/2023 foi realizada uma transferência PIX de R$ 2.980,00, a qual consumiu quase a totalidade do limite de cheque especial de R$ 3.000,00. No mesmo dia, os autores lavraram Boletim de Ocorrência (ID 296393744, p. 1-2) relatando a invasão do dispositivo móvel após acesso a link simulando o serviço "Caixa Trabalhador" (ID 532217200, p.2). A CEF sustenta na contestação a regularidade da operação, alegando que foi realizada por meio de dispositivo com ID cadastrado e validado através do sistema "Mobile Forte", com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica. Contudo, tais argumentos não elidem a responsabilidade da ré. A suposta segurança técnica do dispositivo ou o uso de senhas obtidas mediante engenharia social (phishing) não afastam o defeito na prestação do serviço quando o banco falha em seu dever de monitoramento de segurança. No caso concreto, o sistema da ré permitiu uma transação que exauriu 99% do limite de cheque especial do cliente em poucos segundos, tratando-se de movimentação flagrantemente atípica que deveria ter sido bloqueada preventivamente pelos mecanismos de análise de risco da instituição. A infalibilidade técnica alegada pela ré (Mobile Forte) sucumbiu à fraude cibernética, o que caracteriza o fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Assim, o débito de R$ 7.018,24 e seus encargos são inexigíveis. A conexão entre a fraude e a restrição de crédito é evidente. O extrato bancário (ID 356663337) demonstra que, após o PIX fraudulento e a incidência de encargos, o saldo devedor do cheque especial atingiu exatamente R$ 3.701,55, valor este que foi objeto de lançamento para liquidação da dívida ('CRED CA/CL') em 04/07/2023. Tal montante coincide precisamente com o valor da negativação efetuada pela CEF no Serasa (ID 296393744, p. 16), o que afasta a tese de que a inscrição seria relativa a outro contrato e confirma o nexo de causalidade com o ilícito discutido Dos Danos Morais O autor Wellington demonstrou que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes pela CEF em 01/07/2023 (ID 296393744, p. 16). A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois a certidão (ID 328100913) indica que a única anotação pré-existente é datada de 20/10/2023, sendo posterior ao ato ilícito da ré. O dano moral decorre diretamente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por dívida originada de fraude. Conforme fundamentado, a negativação de R$ 3.701,55 guarda relação direta com o saldo devedor da conta corrente. Tratando-se de negativação indevida, o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo efetivo. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois a única anotação pré-existente (ID 328100913) é posterior ao ato ilícito ora analisado. Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Antecipação de Tutela No que tange à antecipação dos efeitos da tutela, verifico que a medida foi deferida no ID 325663031. A Caixa Econômica Federal apresentou documentos (IDs 328100908 e 328100913) demonstrando que, no momento, não constam restrições em nome da parte autora referentes ao débito objeto desta lide. Assim, a medida cumpriu sua função imediata, cabendo agora apenas a sua confirmação em sede de cognição exauriente para evitar eventuais reiterações da cobrança indevida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.018,24 e de todos os juros e encargos decorrentes da fraude de 18/04/2023 na conta n. 00051403-5 (agência 0316); CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Wellington Silva Gomes, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONFIRMO a tutela antecipada deferida no ID 325663031, tornando-a DEFINITIVA, para determinar que a ré se abstenha de realizar novas inscrições negativas ou cobranças em nome do autor Wellington Silva Gomes referentes ao débito de R$ 7.018,24 ora declarado inexigível. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores condenatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Acrescento, apenas em reforço, que em se tratando de fraude que ocorre eletronicamente como no caso dos autos, tem-se que é responsabilidade da instituição financeira adotar medidas de segurança para se evitar o ataque de meliantes aos sistemas adotados pelos clientes para movimentações financeiras pelos seus clientes. A ocorrência de fraudes realizadas por criminosos ou mesmo de erros operacionais dos serviços bancários são riscos atinentes à atividade da recorrida, os quais devem suportar, sendo incabível a transferência deste ônus ao consumidor (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ademais, a parte ré, ao colocar empecilhos na resolução advinda da fraude apontada, da qual é diretamente responsável, impôs à parte recorrente aflição desproporcional, especialmente diante da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de impelir a provocação jurisdicional para solucionar o problema, o que extrapola o mero aborrecimento. Também correta a conclusão da sentença quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois o documento SIPES (ID 368154874) revela que a anotação existente em 20/10/2023 é posterior ao evento danoso ocorrido em julho de 2023. No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, considerada ainda a impossibilidade de "reformatio in pejus". Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE PARTE RÉ. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão