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TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006483-78.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RAFAEL MATOS COITINHO ADVOGADO(A): SERGIO PONTES GOMES DA SILVA (OAB RJ065620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória, visando à cobrança de crédito oriundo do contrato bancário no 0000000229150819. O réu foi citado e não opôs Embargos. Decisão no Evento 15.1, na qual foi constituído o título executivo e determinada a intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC. Intimado, o réu apresenta impugnação ao Cumprimento de Sentença, no Evento 22.1, na qual alega haver excesso de execução, em razão de erro de cálculo, anatocismo, encargos moratórios excessivos, tarifas indevidas. Requer a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova e a nomeação de perito judicial contábil. Manifestação da parte autora, no Evento 23.1, na qual refuta as alegações do réu e impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alude à possibilidade de acordo. DECIDO A matéria suscitada pelo executado não pode ser discutida no âmbito do cumprimento de sentença, tendo em vista a preclusão da decisão na qual foi constituído o título executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. O réu insurge-se contra o próprio contrato objeto da ação monitória, o qual não foi impugnado pela via adequada dos embargos. Constituído o título, não é mais cabível sua análise por meio de impugnação apresentada, sob pena de se tornar inócua a decisão na qual se reconheceu devido o crédito em cobrança. O título executivo judicial foi constituído de pleno direito em razão da revelia e da ausência de embargos à monitória, restando preclusas as defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento. Nesse sentido, destaco: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS . CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR NULIDADE CONTRATUAL EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa requerida contra sentença que, diante da ausência de oposição de embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e determinou o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. A parte apelante alega nulidade dos contratos que embasaram a cobrança, sob o argumento de que teriam sido firmados por procurador inabilitado à época da contratação, e sustenta que tal nulidade é absoluta e pode ser reconhecida de ofício . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível a análise da alegada nulidade absoluta dos contratos em sede de apelação, após a constituição do título executivo judicial em razão da ausência de embargos monitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de oposição de embargos monitórios, no prazo legal, acarreta a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art . 701, § 2º, do CPC, impedindo a rediscussão da relação jurídica subjacente em sede recursal.A sentença apelada limitou-se a reconhecer os requisitos formais da ação monitória, sem adentrar no mérito da validade dos contratos, de modo que a apelação que busca reabrir a discussão contratual incorre em indevida supressão de instância. A alegação de nulidade absoluta do contrato deve ser feita pela via adequada e no momento processual oportuno -- os embargos monitórios --, sob pena de preclusão, não sendo cabível sua análise pela instância recursal se não submetida ao juízo de origem. O reconhecimento de nulidade de ofício, previsto no art . 278, parágrafo único, do CPC, pressupõe a análise da matéria pelo juízo competente e dentro da fase adequada do procedimento, o que não ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios impede a rediscussão da relação jurídica subjacente em sede de apelação, pois implica a constituição automática do título executivo judicial .A alegação de nulidade absoluta do contrato deve ser formulada nos embargos monitórios, sendo inadmissível sua análise recursal quando não submetida previamente ao juízo de origem.O reconhecimento de nulidade de ofício exige observância do momento processual adequado, não sendo aplicável após o trânsito da fase monitória sem impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 701, § 2º, 702, 278, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: Não há." (gn) (TRF-6 - AC: 60020590820244063816 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda originária de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu decisão que, ao acolher parcialmente impugnação quanto a excesso de execução, rejeitou a alegação de nulidade e manteve a constituição do título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios. 2. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, 11, 489, 700, 701, § 2º, 141, 492 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à evidência do direito e à aptidão da prova escrita para a conversão em título executivo judicial; (ii) impossibilidade de conversão automática do mandado monitório em executivo sem decisão motivada sobre a probabilidade do direito; (iii) incongruência e extrapolação dos limites da lide; e (iv) inexigibilidade do título executivo judicial em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao reputar suficiente a motivação do acórdão estadual quanto à constituição do título executivo judicial oriundo de ação monitória. 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, é juridicamente exigível decisão motivada do juízo sobre a evidência ou probabilidade do direito do autor como condição para que a ausência de pagamento e de embargos monitórios converta a prova escrita em título executivo judicial, ou se a conversão do mandado monitório em executivo opera-se automaticamente, por força de lei. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conversão automática do mandado monitório em mandado executivo, ope legis e em razão da inércia do réu, viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposta incongruência ou julgamento ultra ou extra petita. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pode o executado alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, quando, na fase de conhecimento da ação monitória, deixou de opor embargos e sobreveio a constituição automática do título executivo judicial, com preclusão consumativa e trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A corte de origem examinou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, explicitando a razão pela qual reconheceu a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a preclusão das teses que poderiam ser deduzidas em embargos monitórios, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com omissão ou deficiência de fundamentação, inexistindo dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos expendidos, bastando que enfrente, de maneira motivada, as questões essenciais ao deslinde da causa. 9. No procedimento monitório, a ausência de pagamento e de oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo e a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer pronunciamento específico do juiz sobre a probabilidade ou evidência do direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 83 do STJ. 10. A atuação do juiz, ao expedir o mandado monitório, limita-se à verificação objetiva e sucinta dos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de fundamentação aprofundada sobre o mérito do direito, pois eventual inconformidade quanto à existência ou validade do título deve ser deduzida em embargos monitórios, sob pena de preclusão, conforme art. 508 do Código de Processo Civil. 11. A conversão ope legis do mandado monitório em executivo, diante da inércia do réu, não configura julgamento ultra ou extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois decorre diretamente da disciplina legal do procedimento monitório e situa-se dentro dos limites objetivos da lide e do pedido formulado pelo autor. 12. Constituído o título executivo judicial de pleno direito, ante a revelia e a ausência de embargos monitórios, e operada a preclusão das defesas que poderiam ser opostas na fase de conhecimento, não se caracteriza inexigibilidade do título em cumprimento de sentença, para fins do art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, incidindo a orientação firmada no REsp n. 2.011.406/PB e a Súmula n. 83 do STJ. 13. Diante da inexistência de prévia fixação de honorários na origem, não se aplica, na espécie, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantida a decisão que reputou válida a constituição de pleno direito do título executivo judicial e afastou a inexigibilidade do título em sede de cumprimento de sentença." (gn) (AREsp n. 2.764.416/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu, no Evento 22.1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo aventada pela exequente (Eventos 23.1 e 29.1). Preclusa a presente decisão, sem manifestação expressa de interesse em acordo e sem o pagamento do débito, nos termos do despacho proferido no Evento 15.1, intime-se a exequente para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias, antes de vir concluso.
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