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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006483-78.2019.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transmissão, Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] AUTOR: LANDBANK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP CPF: 08.769.833/0001-23 RÉU: CSUL DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. CPF: 17.532.265/0001-33 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, CSUL Desenvolvimento Urbano S.A., conforme petição de 10706888806, em face da decisão interlocutória de 10703991078. A embargante alega a existência de contradição entre o referido provimento e a decisão de saneamento anterior, proferida no documento de 10132461437, no que tange à análise da preliminar de coisa julgada. A embargante sustenta que a decisão de saneamento teria postergado a apreciação da preliminar de coisa julgada para a fase de julgamento, após a instrução processual. No entanto, a decisão embargada teria afirmado que a referida preliminar já havia sido rejeitada, configurando, assim, a contradição que busca sanar. A parte autora, em sua resposta de 10729471483, contrapõe o argumento, defendendo que a decisão de saneamento efetivamente afastou a preliminar em seu dispositivo, não havendo vício a ser corrigido. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação do pronunciamento judicial de 10132461437. Embora a fundamentação daquela decisão possa ter gerado ambiguidade ao concluir que a "ação Declaratória será conduzida, nas fases de instrução e julgamento", a parte dispositiva, que detém a força de comando do ato judicial, foi clara ao afastar a preliminar arguida. A posterior decisão de 10703991078, ao afirmar que a preliminar de coisa julgada já havia sido rejeitada, apenas constatou o que fora efetivamente decidido anteriormente, não inovando no particular e, portanto, não incorrendo em contradição. Com efeito, a interpretação mais coerente é que, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, o juízo determinou que a ação deveria prosseguir para as fases de instrução e julgamento, exatamente como mencionado na parte final da fundamentação da decisão saneadora. A decisão embargada, portanto, apenas refletiu o estado processual do feito, sem se opor ao que fora decidido anteriormente. Inexiste, pois, a alegada contradição, uma vez que os provimentos judiciais se mostram harmônicos entre si. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em 10706888806 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão de 10703991078 por seus próprios fundamentos, pois ausente qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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