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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5006482-98.2023.8.24.0139/SC
EXEQUENTE: MARIA EMILIA FERRAO
ADVOGADO(A): CESAR NARCISO DESCHAMPS (OAB SC006112)
ADVOGADO(A): ENZO CESAR DELL AGNOLO DESCHAMPS (OAB SC063885)
EXECUTADO: CONTAINERS MODULARES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304)
ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929)
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão de acesso aos extratos bancários da executada constitui medida excepcional, que demanda demonstração concreta de sua necessidade e adequação para a satisfação do crédito perseguido. No caso, a exequente limita-se a afirmar que pretende analisar a movimentação financeira da executada para, posteriormente, formular requerimento específico, o que evidencia o caráter meramente prospectivo da diligência.
Não se mostra admissível a quebra do sigilo bancário ou a determinação de exibição ampla de movimentações financeiras com a finalidade de viabilizar investigação genérica acerca da existência de patrimônio penhorável. A providência pretendida carece de indicação objetiva dos elementos que se pretende comprovar e de sua efetiva relevância para o prosseguimento da execução.
Ademais, a simples alegação de manutenção das atividades empresariais da executada, extraída de publicações em redes sociais, não constitui fundamento suficiente para autorizar o acesso irrestrito aos extratos bancários postulados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SICOOB Maxicrédito para apresentação dos extratos bancários da executada.
Intime-se.