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5006482-98.2023.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5006482-98.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: MARIA EMILIA FERRAO ADVOGADO(A): CESAR NARCISO DESCHAMPS (OAB SC006112) ADVOGADO(A): ENZO CESAR DELL AGNOLO DESCHAMPS (OAB SC063885) EXECUTADO: CONTAINERS MODULARES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA ALVES PARISE (OAB SC059304) ADVOGADO(A): MARCELO MOREIRA NEVES (OAB SC041929) ADVOGADO(A): ANGELA MARIA SEIDEL NEVES (OAB SC049792) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de acesso aos extratos bancários da executada constitui medida excepcional, que demanda demonstração concreta de sua necessidade e adequação para a satisfação do crédito perseguido. No caso, a exequente limita-se a afirmar que pretende analisar a movimentação financeira da executada para, posteriormente, formular requerimento específico, o que evidencia o caráter meramente prospectivo da diligência. Não se mostra admissível a quebra do sigilo bancário ou a determinação de exibição ampla de movimentações financeiras com a finalidade de viabilizar investigação genérica acerca da existência de patrimônio penhorável. A providência pretendida carece de indicação objetiva dos elementos que se pretende comprovar e de sua efetiva relevância para o prosseguimento da execução. Ademais, a simples alegação de manutenção das atividades empresariais da executada, extraída de publicações em redes sociais, não constitui fundamento suficiente para autorizar o acesso irrestrito aos extratos bancários postulados. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SICOOB Maxicrédito para apresentação dos extratos bancários da executada. Intime-se.

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