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5006482-77.2026.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5006482-77.2026.8.24.0015/SC AUTOR: JAISON JONAS CAETANO ADVOGADO(A): BRUNA ORACZ (OAB SC060346) DESPACHO/DECISÃO Do comprovante de residência INTIMO a parte autora para trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome (como conta de água, luz, telefone ou internet, contracheque emitido por órgão público, declaração anual do IRPF, entre outros), sob pena de extinção. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência firmada pelo respectivo titular do comprovante anexado (e documento de identificação do signatário). No documento deverá constar expressamente que o declarante está sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei, no caso de falsidade na declaração. Da documentação complementar 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam informações relevantes ao julgamento do feito. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que, no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complemente a documentação juntada na inicial e preste esclarecimentos, da seguinte forma [caso o documento já tenha sido juntado, basta indicar o evento e, caso a informação já tenha sido prestada, basta que informe tal fato]: (a) promova a juntada de: a.1) todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; a.2) do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa), bem como eventuais documentos de revisão de estimativa; e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (b) informe: b.1) a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; b.2) se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente; b.3) o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar, nominando e justificando na última hipótese; b.4) qual foi a unidade consumidora afetada pela queda de energia; b.5) se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; b.6) se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; b.7) se a perda foi quantitativa e/ou qualitativa; no caso de serem duas as modalidades de perda, quantos quilos de fumo sofreram perda quantitativa e quantos quilos de fumo sofreram perda qualitativa; b.8) o número de estufas que possui em sua propriedade, quantas delas estavam carregadas e foram afetadas pela queda de energia; (c) caso informado mais de um dia de queda de energia, esclareça: b.8.1) se o fumo deteriorado estava em uma só estufada, que foi afetada por todos os dias de queda: a data em que iniciada a secagem e em que fase estava em cada um dos dias de queda de energia; b.8.2) se o fumo deteriorado estava em mais de uma estufada, sendo que cada uma delas foi afetada em um dia diferente pela queda de energia: quantos quilos de fumo foram deteriorados em cada uma das quedas de energia e qual foi o tipo de perda (qualitativa/quantitativa). 2. Ante à possibilidade de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça pelo magistrado quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e art. 99, § 2º, do CPC), e a ausência de parte das informações/documentos necessários, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias [caso o documento já tenha sido juntado ou a informação prestada, basta indicar o evento]: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar. Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran) e (link: Prefeitura Local). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge, além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. (f) todas as notas fiscais de produção e insumos da safra imediatamente anterior à propositura da ação. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará o indeferimento do benefício. Caso não o faça, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em até 10 (dez) vezes, na forma estabelecida no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Optando a parte pelo parcelamento das custas por meio de cartão de crédito, o serviço deve ser feito pelo próprio usuário no site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas), independentemente de decisão judicial. Na referida página constam todas as orientações necessárias, bem como vídeos instrucionais do passo a passo de solicitação e consulta do parcelamento. Optando a parte pelo parcelamento por meio de boleto bancário, deve formular requerimento nesse sentido, indicando a quantidade de parcelas pretendidas até o limite acima indicado, caso em que o Cartório fica, desde já, autorizado a emitir os boletos correspondentes. Disponibilizados os boletos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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