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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006482-77.2025.8.21.0021/RS AUTOR: DAIANE DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Noto que a presente demanda foi remetida ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, cuja atuação, conforme dispõe a Resolução nº 1548/2025-COMAG, encontra-se submetida a critérios específicos de competência material e temporal. Consoante disposição do art. 2º, inciso IV, da mencionada resolução, estão excluídas da competência do Núcleo Bancário de Justiça 4.0: IV - estão excepcionadas da competência do Núcleo Bancário as ações de competência do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores e ações correlatas, as ações relativas aos expurgos inflacionários, os embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, as ações monitórias e as ações declaratórias de inexistência de débito relativas aos contratos bancários; No caso em exame, verifico que a demanda se enquadra em uma das hipóteses de exclusão da competência do Núcleo, posto que se trata de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia. Dessa forma, reconheço a incompetência do Núcleo Bancário de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente ação, motivo pelo qual determino o imediato retorno dos autos à unidade de origem, para o regular prosseguimento do feito. Diligências legais.
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