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TJSC · 3ª Vice-Presidência · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006482-38.2021.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50064823820218240020/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELADO: CONSTRUTORA BS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 04/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006482-38.2021.8.24.0020/SC APELANTE: CARLOS AURELIO ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A): ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) APELADO: CONSTRUTORA BS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO RICARDO LUNELLI (OAB SC015044) DESPACHO/DECISÃO CARLOS AURELIO ALVES PEREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 61, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente anexou o comprovante de pagamento (evento 66, GRU2) desacompanhado da respectiva guia, circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.343.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19-11-2024). (Grifou-se). O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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