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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5006479-23.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: RINALDO FERREIRA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOEA). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, voltados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste obscuridade no reconhecimento da prescrição quando o acórdão embargado estabelece, de forma fundamentada e inteligível, que o prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32) flui a partir do ato público e notório de enquadramento da carreira (Decreto nº 3.690/2000). A tese da vertente subjetiva da teoria da actio nata, calcada em suposto receio de sanções disciplinares, não possui o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional, dada a publicidade dos atos normativos que regem a carreira militar. 3. Não se verifica omissão quanto à análise técnica da especialidade de Serviço de Informação Aeronáutica (SAI) ou à apreciação de elementos ilustrativos fornecidos pela parte. O órgão julgador não detém a obrigação de responder a todos os argumentos ou diagramas colacionados quando já declinou fundamento suficiente para a resolução da controvérsia (Tema 339/STF). O acórdão enfrentou o cerne da demanda ao decidir que o enquadramento em quadro militar diverso (transposição de quadros) esbarra na discricionariedade da Administração e no limite legal da carreira originária do militar (QOEA), cujo ápice hierárquico é o posto de Capitão. 4. O mero inconformismo com a solução jurídica adotada, bem como a tentativa de reexame de provas ou de teses já repelidas, revela nítido propósito de rediscussão meritória, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 5. Consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração revela-se suficiente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso venha a ser rejeitado, desde que as questões tenham sido suscitadas pela parte recorrente. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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